Processo 0001674-56.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001674-56.2025.5.19.0010 AUTOR: CINTHYA GYSELLE DA SILVA MELO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89659e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CINTHYA GYSELLE DA SILVA MELO em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para condenar a ré, nos seguintes termos: 1. Declarar nula a justa causa aplicada e reverter para dispensa imotivada no dia 19/11/2025. 2. Considerando o vínculo de emprego de 28/03/2023 a 22/12/2025 considerada a projeção do aviso prévio de 33 dias, nos limites da inicial, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas desta modalidade extintiva: 2.1. Aviso prévio indenizado de 33 dias (nos limites da inicial). 2.2. 13º salário proporcional do ano de 2025 (12/12), considerada a projeção do aviso prévio; 2.3. Férias proporcionais com 1/3 (09/12) considerada a projeção do aviso prévio; 2.4. Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Base de cálculo: último salário contratual de R$ 1.518,00, conforme documentos (#id. c0cca5f, Fls. 178); b) Dedução: Fica autorizada a dedução de eventuais valores rescisórios comprovadamente pagos sob idêntico título no TRCT, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o valor líquido zerado no documento rescisório acostado, o que indica ausência de quitação das parcelas ora deferidas. 3. Condenar a reclamada ao pagamento de Multa do artigo 477, § 8º, DA CLT, no valor de R$ 1.518,00, sem base para reflexos. 4. Condenar a reclamada na OBRIGAÇÃO DE FAZER de entrega das guias TRCT (código 01) e chave de conectividade para saque do FGTS, bem como a emissão das guias para habilitação no Seguro-Desemprego. Referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC/2015, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Decorrido o prazo sem cumprimento ou havendo impossibilidade de habilitação por culpa da empresa, a obrigação resolver-se-á em perdas e danos, consubstanciada no pagamento de indenização substitutiva equivalente às cotas do seguro-desemprego a que a parte autora teria direito, calculadas com base nas resoluções do CODEFAT vigentes à época da rescisão, a serem apuradas em regular liquidação de sentença. Para o FGTS, caso não haja a entrega das guias, a Secretaria da Vara expedirá Alvará Judicial para o respectivo saque, sem prejuízo da execução direta da multa de 40% deferida no tópico anterior. 5. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 6. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). 7. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 15% dos valores dos pedidos rejeitados (Multa do art. 467 da CLT e Indenização por Danos Morais), que fica em condição…
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