Processo 0001674-56.2025.5.20.0001
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001674-56.2025.5.20.0001 RECORRENTE: JESSICALINE GOMES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICALINE GOMES ALVES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001674-56.2025.5.20.0001 (ROT) RECORRENTES: JESSICALINE GOMES ALVES, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDAS: JESSICALINE GOMES ALVES, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATORA: VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTAS RECURSO DA RECLAMADA: JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE - TEMA 21 - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O TST, em sessão do Tribunal Pleno de 16/12/2024, fixou-se a seguinte tese: "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (TEMA 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084)". Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DO PISO SALARIAL DEFINIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA- SENTENÇA REFORMADA. Havendo comprovação, por parte da Reclamante, de que a sua empregadora não observava o piso salarial previsto na norma coletiva para a categoria da qual era integrante, devidas se revelam as diferenças salariais perseguidas quando comprovado o pagamento do salário aquém do convencionado. Apelo provido, nesse aspecto. RELATÓRIO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e JESSICALINE GOMES ALVES, inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, interpõem Recursos Ordinários, a segunda adesivamente nos autos da Reclamação Trabalhista em que contendem. Regularmente notificadas, as Recorridas apresentaram contrarrazões. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109, do Regimento Interno deste E. Regional. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos das litigantes), capacidade (agentes capazes) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes na conformidade do decidido no ID d9b4231) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medidas previstas nos arts. 895, inciso I, da CLT e 997, §1º, do CPC), tempestividade (aferida, conforme aba de expedientes no PJe), representação processual (procurações e substabelecimento constantes dos IDs 042dd97 e e8c9ad3) e preparo (custas e depósito Recursal comprovados nos IDs 33cd54d e 0a9ad5a), conhece-se dos Recursos. DO MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA: DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao primeiro tópico em epígrafe,…
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