Processo 0001674-61.2025.8.27.2733

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001674-61.2025.8.27.2733
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001674-61.2025.8.27.2733/TO AUTOR : EDENALVA PEREIRA GALVÃO ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória e de Cobrança proposta por Edenalva Pereira Galvão em face do Estado do Tocantins , partes qualificadas nos autos. A autora alega ser servidora pública do quadro da saúde estadual, ocupando o cargo efetivo de técnica em enfermagem no Hospital de Referência de Pedro Afonso, com admissão em 15/07/2011, por aprovação no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/Quadro_Saúde/2008. Narra que, por força da Lei Estadual nº 1.861/2007, foi concedido um reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos da categoria, cujos efeitos financeiros foram postergados para 1º de janeiro de 2008. Aduz que o benefício foi suprimido pela Lei Estadual nº 1.868/2007 ainda no período de vacatio legis , o que gerou a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.013 perante o Supremo Tribunal Federal. Afirma que, com o julgamento de procedência da referida ADI e o consequente trânsito em julgado ocorrido em 07/02/2023, restou declarada a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc da norma revogadora, incorporando-se o reajuste ao seu patrimônio. Pugna pela declaração do direito ao reajuste, sua imediata implementação em folha e a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos devidos, atualizados monetariamente. O pedido de gratuidade da justiça foi temporariamente condicionado à ausência de impugnação do réu no despacho inaugural. O Estado do Tocantins apresentou contestação tempestiva, defendendo, em síntese, a prejudicial de prescrição quinquenal de todas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, a impossibilidade de extensão do reajuste da Lei nº 1.861/2007 aos servidores empossados em momento posterior (2011) e a regularidade do pagamento conforme as tabelas fixadas pelas legislações supervenientes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente de direito, mas requereu subsidiariamente a produção de prova pericial contábil para quantificação do reajuste e das evoluções remuneratórias nas fichas financeiras. O réu manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo sem novos requerimentos. 2. Exame das Questões Processuais Pendentes Verifica-se a concorrência dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes. 2.1. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal O réu argui a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos que antecedem o protocolo da inicial. Contudo, constata-se que o direito postulado esteve submetido a debate constitucional concentrado na ADI nº 4.013/TO, a qual foi autuada em 30/01/2008 e obteve julgamento definitivo com trânsito em julgado apenas em 07/02/2023. Jurisprudencialmente, a pendência de ação de controle concentrado de constitucionalidade atua como causa suspensiva do prazo prescricional (artigo 199, inciso I, do Código Civil), haja vista que o direito ao recebimento dos valores retroativos encontrava-se sob condição jurídica resolutiva perante a Suprema Corte. Como a presente demanda foi distribuída em 30/08/2025, ou seja, em período inferior ao prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ADI, afasto a prejudicial de…

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