Processo 0001674-66.2024.5.07.0029
TRT7 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ACum 0001674-66.2024.5.07.0029 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: POSTO FONTENELE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89178b9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, em consulta aos registros da JUCEC, constatei que PEDRO FONTENELE DE SOUSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, figura como sócio administrador da pessoa jurídica reclamada. Nesta data, 26/06/2026, eu, PAULO DE TARSO FIUZA DE PINHO JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO - DEFLAGRAÇÃO DE IDPJ Vistos etc. Considerando que, à luz do art. 6º, da IN 39/2016 do TST e arts. 133 a 136 do CPC/2015 c/c art. 768 da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se mostra plenamente aplicável ao Direito Processual do Trabalho, porém passível de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo labora, defiro o pedido formulado pela parte exequente, ao passo em que adoto as seguintes providências: A) Deflagro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução (art. 878 da CLC c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST), determinando que a secretaria proceda à inclusão no polo passivo da demanda do(s) sócio(s) da pessoa jurídica reclamada, indicado(a) na certidão acima. B) Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC/2015, defiro tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, momento em que determino a adoção, em sequência, das medidas de constrição abaixo delineadas a incidir sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada, até o limite da dívida em execução (art. 6º, §2º, IN 39/2016 do TST); B.1) Utilize-se o sistema SISBAJUD para sequestro dos valores exequendos (pessoa jurídica e sócios). Em sendo positivo o sequestro, cumpra-se o procedimento indicado no item C, abaixo. Em caso de sucesso na tentativa dos bloqueios, convolo-os em penhora. B.2) Utilize-se o sistema RENAJUD para pesquisa e constrição de veículos automotores registrados em nome da parte executada – pessoa jurídica e sócios (registrar restrição de circulação). Ato contínuo, consulte-se o sistema INFOJUD, a fim de localizar bens da parte executada, passíveis de penhora. C) Havendo ou não sucesso na constrição de bens dos sócios da parte executada, suspenda-se o curso do processo (art. 134, §3º, CPC) e proceda-se à citação do(s) sócio(s), via MANDADO JUDICIAL, para manifestação sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora deflagrado, bem como para apresentação de embargos à penhora (em caso de eventual bloqueio de valores via SISBAJUD), no prazo de 15 dias (art. 135, CPC), autorizada, desde já, a citação pela via editalícia, caso preenchidos os requisitos para tanto; C.1) No ato de citação, deverá ser informado ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de…
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