Processo 0001674-68.2024.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001674-68.2024.5.12.0048 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DO SUL RECORRIDO: PRISCILA GEREMIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001674-68.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DO SUL RECORRIDO: PRISCILA GEREMIAS RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 224/2024 DO TST. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 18/2025 DESTE REGIONAL. O agravo interno é cabível contra decisão que negar seguimento ao recurso de revista, fundamentada em entendimento: I - do TST, proferido em Incidente de Recursos Repetitivos - IRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência - IAC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, proveniente do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, em que é agravante MUNICÍPIO DE RIO DO SUL e agravada DECISÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. O réu interpõe agravo interno contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Intimada, a autora apresentou contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela admissibilidade e desprovimento do recurso apresentado. É o relatório. VOTO O agravante insurge-se em face da decisão monocrática do Presidente deste Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 491): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A decisão colegiada está em consonância com as teses fixadas pelo TST nos Temas 118 e 306 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). Argumenta inaplicáveis as teses suscitadas, uma vez que instituído o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde no âmbito do Município por mera liberalidade e com fulcro no art. 9º-A, §3º, I, da Lei nº 11.350/2006. A respeito da presente medida, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Resolução nº 224/2024, que inseriu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, como segue: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Por seu turno, por meio da Resolução Administrativa nº 18/2025, este Regional estabeleceu: Art. 1º - Caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias, contra a decisão que negar seguimento ao recurso de revista, fundamentada em entendimento: I - do Tribunal Superior do Trabalho, proferido em: a) Incidente de Recurso Repetitivo (IRR); b) Incidente de Resolução de Demandas…
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