Processo 0001674-73.2025.5.05.0001

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001674-73.2025.5.05.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001674-73.2025.5.05.0001 RECLAMANTE: DAIANE CRISTINA COSTA SANTOS RECLAMADO: JUAN RIOS DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2f4fc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, resolve o Juízo, julgar a presente reclamação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE, condenando a parte Acionada no pagamento das seguintes verbas: saldo de salário; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, com integração ao tempo de serviço para o cálculo de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescidos de 40%; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, devendo ser abatidos os valores pagos pela parte Acionada sob a mesma rubrica; décimo terceiro salário proporcional referente a todo o vínculo, devendo ser abatidos os valores pagos pela parte Acionada sob a mesma rubrica; depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o vínculo e acréscimo de 40% sobre os referidos depósitos, observando-se a dedução dos valores pagos sob tal rubrica; indenização substitutiva do seguro desemprego, nos valores que seriam devidos à parte autora consoante regras do MTE referentes ao pagamento de tal benefício, haja vista o comportamento omissivo da Reclamada, pautada em justa causa indevidamente aplicada, que ocasionou prejuízos à obreira suscetíveis de reparação, na esteira do entendimento contido na Súmula n. 389, item II, do TST; honorários de sucumbência fixados no percentual de 10%, calculados sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte Reclamada ser notificada, para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder às devidas anotações, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de mais 08 (oito) dias. Esgotado este último prazo sem o cumprimento da obrigação, deverá a Secretaria do Juízo proceder as referidas anotações. Registre-se, porque oportuno, que a fixação de astreintes no tocante à referida obrigação de fazer se justifica na medida em que a anotação da CTPS pela Secretaria do juízo gera efeitos nocivos à Empregada no âmbito do mercado de trabalho, o que deve ser terminantemente repelido por esta Justiça especializada, haja vista que não pode a obreira ser penalizada em face do exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte Autora, que também foi condenada a pagar nos honorários de sucumbência, fixados em 10%, calculados sobre o valor dos pedidos improcedentes, fixado em R$ 115.000,00, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma determinada em lei. Custas, pela Reclamada, consoante planilha de liquidação que integra a presente decisão, incidente sobre o valor da condenação ali indicado.   INTIMEM-SE. NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE CRISTINA COSTA SANTOS

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