Processo 0001674-88.2024.5.12.0009

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001674-88.2024.5.12.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001674-88.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: DIOLEY EVERTON EMILIO RECLAMADO: TRANSPORTES MARVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1366bea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre diferenças de comissão, integração da comissão paga extrafolha, prêmio por excelência, prêmio por economia de combustível, auxílio alimentação/diária de viagem, horas extras e repercussões, intervalos legais, domingos e feriados trabalhados, inconstitucionalidade do tempo de espera, adicional de insalubridade e periculosidade e reflexos, indenização por dano existencial. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental, oral e pericial. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.    FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e periculosidade e repercussões. Emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações:   “Em virtude da análise detalhada das atividades, tempo de exposição, frequência e condições de trabalho do Autor, Sr. DIOLEY EVERTON EMILIO, conforme NR 1, NR 6, NR 15 e seus anexos e NR 16 e seus anexos, da Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 e 3.311/89 e Decreto 93.412/86 e bibliografias constantes no item 6 deste laudo pericial, este perito é de parecer que: O autor exerceu atividades SALUBRES, durante todo vínculo laboral analisado. O autor exerceu atividades NÃO PERICULOSAS, durante o período laboral analisado, pois não esteve exposto a áreas de risco ou condições de periculosidade.”   A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que a carga é lacrada após o carregamento, e a abertura do baú somente é feita no descarregamento, pelo que o Autor não desempenha tarefas no interior das câmaras frias. Acrescenta que, de acordo com as notas fiscais de compra e documentos do veículo, os tanques de combustível são originais e destinados ao consumo do próprio veículo, não se equiparando a atividade ao transporte de inflamáveis. Em manifestação, a parte Autora discorda das conclusões do laudo, pois é indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, importando apenas a capacidade volumétrica acima de 200 litros. Aduz que, para fins de verificação da vibração e ruído, é necessário que o perito faça a análise de todo o tempo de exposição do funcionário aos tremores, projetando-se…

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