Processo 0001674-98.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACPCiv 0001674-98.2025.5.18.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebe2751 proferido nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR Alega o autor, em seu recurso, que “dos apontamentos constantes da r. sentença se verificam a gravidades dos fatos cometidos pela Recorrida, ensejando a necessidade de medidas judiciais imediatas”, sendo que “os empregados da Recorrida se submetem a situações que lhes causam inegáveis prejuízos, não encontrando sucedâneo a postergação das obrigações devidas” (ID 60b51df). Diante disso, requer “a concessão de tutela provisória de urgência para determinar, de imediato, o cumprimento das obrigações de fazer a que foram impostas a Recorrida” (ID 60b51df). Pois bem. No caso, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, tendo a sentença sido proferida nos seguintes termos: “OBRIGAÇÕES DE FAZER (...) Diante do exposto, condena-se a ré às seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de a contar 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da presente sentença: (a) pagar os salários de todos os seus empregados no Estado de Goiás até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, na forma do art. 459, §1º, da CLT, comprovando o pagamento mediante entrega aos empregados de contracheque e apresentação nos autos de comprovantes de transferência bancária; (b) recolher os depósitos do FGTS de todos os seus empregados no Estado de Goiás, inclusive os depósitos vencidos e não recolhidos, na forma da Lei nº 8.036/90 e do art. 7º, III, da Constituição Federal; (c) pagar as férias vencidas e vincendas de todos os seus empregados no Estado de Goiás, com o adicional constitucional de 1/3, na forma dos arts. 129 a 153 da CLT e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Cabe destacar que tais obrigações também alcançam as parcelas vincendas. MULTA POR DESCUMPRIMENTO A multa cominatória (astreintes) tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não tendo caráter indenizatório, mas coercitivo. Para assegurar a efetividade das obrigações de fazer impostas nesta sentença, fixa-se multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado prejudicado, por mês de descumprimento de qualquer das obrigações fixadas nos itens (a), (b) e (c) acima, a ser revertida a instituição sem fins lucrativos a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho.” (ID d2b7b6b). É certo que a decisão de ID a5f27f1 indeferiu liminarmente os pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência formulados pelo autor, sob o fundamento de que, naquele momento, embora a demandada tenha admitido no inquérito civil estar em mora, ela ainda poderia apresentar com a contestação desta ação documentos e argumentos que poderiam gerar dúvida razoável sobre o pleito. Não obstante, proferida a sentença, verifica-se a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano a justificar a tutela de urgência, uma vez reconhecido que os fatos trazidos pelo autor foram confirmados pela própria requerida no âmbito do inquérito civil e amplamente comprovados nos autos, tendo resultado frustrada a celebração de TAC. Com efeito, consoante a sentença, o MPT “narrou que recebeu diversas denúncias de profissionais da saúde empregados pela ré, noticiando o…
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