Processo 0001675-21.2025.5.12.0015
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001675-21.2025.5.12.0015 RECORRENTE: CARLOS MANUEL JAIME BRAVO RECORRIDO: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES MAGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001675-21.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: CARLOS MANUEL JAIME BRAVO RECORRIDA: FRIGORÍFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES MAGIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0001675-21.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente CARLOS MANUEL JAIME BRAVO e recorrida FRIGORÍFICO E DISTRIBUIDORA DE CARNES MAGIA LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS Extrai-se da sentença: Adicional de insalubridade O Reclamante diz que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas que faz jus ao adicional em grau máximo. Tendo em vista o curto período trabalhado e que os custos para realização de perícia técnica superariam o próprio crédito, as partes foram intimadas para juntar laudos como prova emprestada. De acordo com o laudo da perícia realizada nos autos da RTOrd 0001065-23.2023.5.12.0015, a conclusão pericial foi no sentido de que as atividades realizadas pelo auxiliar de açougueiro no setor de abate eram insalubres em grau médio. Assim, não existem diferenças a serem pagas em seu favor. Indefiro. O Juízo da instrução, considerando a brevidade do contrato, verificou que a produção de laudo nestes autos resultaria em honorários periciais superiores ao crédito principal. Assim, determinou a juntada de laudos periciais emprestados. Adotou a conclusão do laudo produzido nos autos n. 0001065-23.2023.5.12.0015, concluindo pela insalubridade em grau médio, a qual já era quitada em folha. Assim, a pretensão autoral de diferenças foi rejeitada. Insurge-se o autor. Alega ter havido demonstração de que executava tarefas em contato direto com agentes biológicos (materiais e ambientes contaminados), o que o enquadraria no anexo 14 da NR-15. Aponta que o enquadramento seria qualitativo, não quantitativo. Pretende reforma da sentença para reconhecimento da insalubridade em grau máximo e a consequente condenação da ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Sem razão. Houve juntada de prova pericial emprestada pelo próprio autor, produzida nos autos n. 0001065-24.2023.5.12.0015, após vistora do setor de abate, onde laborava o recorrente. no setor de abate, onde laborava o autor. Esta é a conclusão do laudo (ID. d85ba47): 6. PARECER TÉCNICO Diante do anteriormente exposto neste laudo técnico pericial, concluímos que o Sr. David [...] no exercício de sua função AUXILIAR DE AÇOUGUEIRO, quando desenvolvendo suas atividades no Setor Abate da empresa laborou mantendo exposição insalubre de acordo com o Anexo 01 (RUÍDO) - por 763 dias e Anexo 14 (Agentes Biológicos) - ambos insalubridade média de 20%, sendo adotado os critérios…
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