Processo 0001675-37.2025.8.16.0119

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001675-37.2025.8.16.0119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001675-37.2025.8.16.0119(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.510/2016 QUE FIXA EXPRESSAMENTE O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ELIETE RAMOS DE ALMEIDA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, pretendendo a reforma dessa para o fim de reconhecer, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o vencimento básico do servidor, devidamente incorporado o adicional de tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável aos servidores públicos do Município de Nova Esperança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 84, § 1º, da Lei Complementar nº 2.510/2016, dispõe que os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem como base de cálculo o vencimento básico do servidor. 4. Por sua vez, os artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº 2.510/2016 diferenciam o vencimento da remuneração. O vencimento é “a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei” enquanto a remuneração “corresponde ao vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei”. 5. Logo, o vencimento equivale ao vencimento básico do servidor, de modo que o adicional por tempo de serviço não se incorpora à base de cálculo do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para os servidores públicos do Município de Nova Esperança é o valor de referência do vencimento básico do servidor, sem a incorporação do adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 84, § 1º, da Lei Complementar nº 2.510/2016. 2. Vencimento é a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo distinto da remuneração, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº 2.510/2016. Dispositivos relevantes citados: artigos 84, § 1º, 61 e 62 da Lei Complementar nº 2.510/2016. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003276-42.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.06.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024555-18.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 29.03.2025.

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