Processo 0001675-70.2025.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001675-70.2025.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001675-70.2025.5.13.0022 EXEQUENTE: ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d735a1f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS     I. RELATÓRIO   Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença oriunda de tutela coletiva, promovido por Adriano Costa de Oliveira em face de Brasifort Serviços de Vigilância e Transportes de Valores EIRELI. O exequente postula a liquidação e a execução dos valores reconhecidos no acórdão proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000925-39.2023.5.13.0022, que tramitou perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Na petição inicial do presente cumprimento de sentença, inserida no ID 657a1f4, o exequente informou ser beneficiário do título executivo judicial formado na referida ação coletiva. Para demonstrar o seu suposto crédito, a parte autora anexou uma planilha de cálculos de liquidação (ID c4f4286), na qual apontou como devido o valor total de R$ 125.588,69. Conforme o resumo de cálculo da referida planilha, o exequente incluiu rubricas relativas ao intervalo intrajornada, reflexos sobre o intervalo (13º salário, férias com um terço, repouso semanal remunerado e feriados), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço sobre o intervalo, adicional de periculosidade de 30%, multa do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e honorários advocatícios apurados no percentual de 15%. Em decorrência da apresentação dos cálculos, este Juízo proferiu o despacho de ID ab747cf, determinando a intimação da empresa executada para apresentar sua defesa e manifestar eventual discordância quanto aos valores e critérios adotados pelo exequente, sob pena de preclusão, em estrita observância ao que determina a legislação processual trabalhista. Devidamente intimada, a empresa executada apresentou a sua Impugnação aos Cálculos de Liquidação, constante no ID c5f06a8. Na sua peça de defesa, a executada apontou a existência de excesso de execução e de flagrante desrespeito aos limites estabelecidos na coisa julgada. A parte ré sustentou que o exequente incluiu verbas que jamais foram deferidas no título executivo, a exemplo do adicional de periculosidade. Além disso, argumentou que houve dupla penalidade com a cobrança da multa do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como destacou a inclusão indevida de reflexos sobre o intervalo intrajornada, contrariando o comando expresso do acórdão que declarou a natureza indenizatória da referida parcela. A executada também impugnou o percentual de honorários advocatícios e ressaltou a impossibilidade de liquidação com base em presunção genérica de horas extras, exigindo a prévia juntada dos controles de jornada. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada (ID ea16bd4). Em sua manifestação de ID 11671fc, o exequente suscitou a ocorrência de preclusão, sob o argumento de que a executada não teria apresentado uma planilha alternativa de cálculos. Não obstante essa alegação preliminar, o exequente reconheceu o erro quanto à inclusão do adicional de periculosidade e apresentou uma nova planilha de cálculos retificadora (ID 3878196). Na nova memória de cálculos, o autor reduziu o valor total da execução para R$ 103.609,51, excluiu o adicional…

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