Processo 0001675-73.2024.5.12.0009
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001675-73.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: JEAN GARDY FIGARO RECLAMADO: GCA INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288ed81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente em parte o petitum em face de GCA INCORPORACOES LTDA, em favor de JEAN GARDY FIGARO, para o que segue: 1. Reconhecer a rescisão indireta do contrato de contrato de trabalho, por descumprimento das obrigações do contrato pela empregadora, fixando como data da rescisão o dia 26/01/2025 (com projeção do aviso prévio). 2.Condenar a reclamada nos seguintes pagamentos: a) aviso prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos; c) décimo terceiro salário proporcional d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e) indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 439 do TST); f) indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 439 do TST); g) indenização por lucros cessantes correspondente ao salário do período de 14/06/2024 a 26/12/2024; h) indenização correspondente aos salários do período de 12 meses de estabilidade acidentária, incluindo 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. 3. Condeno a parte ré no depósito dos importes correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativos à resilição e incidentes sobre as verbas deferidas, inclusive multa resilitória de 40%. Defiro o abatimento de todos os valores eventualmente depositados, devendo ser solicitado extrato por ocasião da liquidação. 4. Onero a reclamada na obrigação de fazer consistente na baixa do contrato na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias da intimação específica, sem prejuízo de providências pela Secretaria. Condeno a reclamada em honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(s) procurador(es) do autor. Concedo à parte-autora a gratuidade de justiça. O reclamante é condenado em honorários em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% do valor dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Honorários periciais médicos no valor de R$ 3.000,00, pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites e parâmetros. Liquidação por cálculos. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 800,00, calculados sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado apenas para este fim específico. O efetivo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Deduções fiscais pela parte ré, quando cabíveis, condicionadas à respectiva comprovação nos autos, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Contribuições previdenciárias pela parte ré na forma da Lei, devendo arcar com as parcelas do empregador e do empregado. Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, com…
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