Processo 0001675-75.2025.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001675-75.2025.5.22.0004 AUTOR: BASILIO JOSE MENDES NETO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1d698c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido acolher, em parte, o pedido da reclamada aos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública para isentá-la apenas da disponibilização imediata de valores que tenha que fazer em juízo, tais como verbas incontroversas, depósito recursal e de garantia de execução, bem como de custas e crédito da parte autora, tendo em vista que a reclamada está sujeita ao regime de precatório, acolher em parte a prejudicial arguida para declarar prescrita (art. 7º, Inciso XXIX, da CF/1988) a pretensão da parte autora apenas em relação às parcelas com vencimento anteriores a 141 dias de 02/12/2020, decretando-se a extinção do processo, com julgamento do mérito, em relação a tais créditos (art. 487, II, do CPC) e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por BASILIO JOSE MENDES NETO em face da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: A) DE FAZER: 1) proceder ao reajuste salarial sobre o salário contratado, duodécimo, gratificação quinquenal e auxílio-alimentação do índice salarial de 4,06% retroativo a 01/10/2024, sendo o auxílio-alimentação limitado o novembro de 2025; 2) anotar a CTPS da parte autora para fazer constar as alterações salariais ora deferidas. B) DE PAGAR: 1) as diferenças retroativas referentes ao salário contratado, duodécimo, gratificação quinquenal e auxílio-alimentação (este até novembro de 2025) implantados com atraso e a menor, bem como os reflexos legais pleiteados, quais sejam férias + 1/3, gratificação natalina e FGTS. Deferidos os benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título aos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, também, a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor dos advogados da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Correção monetária pelo IPCA-E, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança até a expedição do precatório ou RPV, quando será aplicado IPCA + juros simples de 2% a.a., limitado à Selic, e sem incidência de juros no período previsto § 5º do art. 100 da CF/88, nos termos das EC-113 e EC-136. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Sentença…
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