Processo 0001675-85.2024.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001675-85.2024.5.12.0005 RECORRENTE: MARIELLY BEATRIZ PONTES KEDING RECORRIDO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001675-85.2024.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: MARIELLY BEATRIZ PONTES KEDING RECORRIDO: IEA FACULDADE E EDUCACAO SUPERIOR LTDA., FACULDADES IOA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente MARIELLY BEATRIZ PONTES KEDING e recorridas IEA FACULDADE E EDUCAÇÃO SUPERIOR LTDA. e FACULDADES IOA LTDA. A autora interpôs recurso ordinário com o intuito de obter a reforma da sentença proferida pela Ex.ma Juíza Sandra Silva dos Santos, que julgou a ação improcedente. Contrarrazões foram apresentadas pelas rés. Subiram os autos a esta instância revisora. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, exceto quanto aos tópicos referentes aos intervalos intrajornadas (matéria "extra petita") e às horas extras (ofensa ao princípio da dialeticidade). A inicial não contém pedido de condenação por intervalos intrajornadas irregulares, nem sequer menciona que eles não eram usufruídos (fls. 2-22). A autora renovou o pedido de pagamento de horas extras sem apresentar nenhum argumento contrário à sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 241-243 e 266). Conheço das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A demandante requer "a decretação de nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal e documental". Diz que: "foi prejudicada pela ausência de réplica apresentada pelo patrono anterior, o que inviabilizou a impugnação dos documentos juntados pela reclamada (cartões de ponto e extratos de FGTS). Tal omissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois a sentença considerou válidos documentos não impugnados, sem oportunizar à autora a produção de prova testemunhal para desconstituí-los". Concordo com o posicionamento adotado em 1º Grau. O prazo para a trabalhadora se manifestar sobre a contestação e os documentos anexos decorreu "in albis", o que gerou a preclusão temporal para impugná-los (fls. 188 e 190-199). A autora não apresentou nenhuma testemunha, tampouco requereu prova documental complementar (fl. 220). A instrução foi encerrada sem protestos. Logo, a possibilidade de reabrir a instrução está fulminada pela preclusão. Rejeito. M É R I T O DO RECURSO DA AUTORA 1. RESCISÃO INDIRETA A autora pede a reforma da sentença para "Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude da Reclamante ser gestante e não gozar corretamente do intervalo intrajornada, conforme comprovado pelo espelho de ponto ora anexado, além do fato de que alegou assédio moral pela superiora hierárquica e da…
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