Processo 0001675-87.2024.4.05.8404

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001675-87.2024.4.05.8404
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001675-87.2024.4.05.8404 RECORRENTE: LUCICLEIDE MARIA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO - RN9134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001675-87.2024.4.05.8404 RECORRENTE: LUCICLEIDE MARIA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO - RN9134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001675-87.2024.4.05.8404 RECORRENTE: LUCICLEIDE MARIA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO - RN9134-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0001675-87.2024.4.05.8404 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DO INSS. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS (id. 17696611) contra sentença (id. 17696608) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada em 19/01/2024 (DER), formulado por segurada especial rural que havia ajuizado ação anterior com pedido semelhante, julgada improcedente em 2018. 2. Sustenta a autarquia, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material, ausência de prova documental contemporânea apta à comprovação da qualidade de segurada especial e descaracterização do regime de economia familiar em razão da existência de atividade comercial anteriormente exercida pela autora. 3. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta a existência de nova realidade fático-probatória, destacando a produção de laudo social judicial, a juntada de documentos rurais contemporâneos, a comprovação da inatividade do CNPJ anteriormente vinculado à autora e a predominância do labor rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à incapacidade reconhecida judicialmente (id. 17696613). 4. A nova ação foi instruída com novos elementos documentais, inclusive documentos rurais contemporâneos. No curso da instrução processual, houve comprovação da inatividade do CNPJ anteriormente vinculado à autora, bem como produção de prova pericial médica e social, corroborando a nova realidade fático-probatória apresentada nos autos. 5. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada apta a obstar a concessão de benefício por incapacidade temporária, diante da existência de decisão anterior de improcedência por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e da superveniência de novo requerimento administrativo instruído com novos elementos documentais e periciais. 6. A coisa julgada não impede a análise do novo pedido quando fundada em requerimento administrativo distinto e instruída com novos elementos fáticos e probatórios que demonstram modificação da realidade social e laborativa da segurada, inclusive quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar em período posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, abrangendo…

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