Processo 0001675-90.2025.8.16.0166
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CRIMINAL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44-3259-6810 - E-mail: tboa-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001675-90.2025.8.16.0166 Processo: 0001675-90.2025.8.16.0166 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 05/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Manoel Pereira Jordão, 0120 - TERRA BOA/PR Réu(s): CLEITON LUIZ ZACARIAS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua José Inácio Marques, 179 - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 - Telefone(s): (46) 99909-9170 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou CLEITON LUIZ ZACARIAS por suposta prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13º (Fato 01) e do art. 147, § 1º (Fato 02), ambos do Código Penal, em liame com a Lei n.° 11.340/06 e praticados em concurso material (art. 69 do Código Penal), acusando-o de: “FATO 01 – Lesão Corporal No dia 05 de outubro de 2025, por volta das 20h30min, no interior da residência localizada na Rua Joaquim Anselmo de Souza, n.° 394, Centro, Casa dos fundos, nesta cidade e Comarca de Terra Boa/PR, o denunciado, CLEITON LUIZ ZACARIAS, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, M. C. D. M., ao agredi-la, apertando-lhe os braços, empurrando-a contra a parede, puxando-a pelos cabelos, jogando-a ao chão e arrastando-a para dentro da casa, provocando-lhe, assim, lesões corporais de natureza leve, consistentes em escoriações no rosto e membro superior direito. “FATO 02 – Ameaça Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado, CLEITON LUIZ ZACARIAS, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se da condição de vulnerabilidade da vítima (do sexo feminino) e no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou sua esposa, M. C. D. M., de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que a entregaria morta para sua família2. Na ocasião, o casal estava em um posto de combustíveis, quando o acusado, embriagado, abraçou forte a vítima e apertou seus braços. Em seguida, ao chegarem em casa, ele a agrediu, empurrando-a contra a parede e fazendo-a bater a cabeça na parede três vezes, ocasionando seu desmaio. Logo após, quando a vítima recobrou a consciência, ele a levou para o quarto e tentou ter relações sexuais, o que foi recusado pela vítima, que explicou não estar bem de saúde, momento em que o acusado “se transformou" e passou a agredi-la novamente. Ato contínuo, enquanto a vítima tentava pedir ajuda aos vizinhos e ligar para a Polícia, o acusado a puxou pelos cabelos, jogou-a ao chão e tentou arrastá-la para dentro da casa, dizendo que a entregaria morta para sua família, parando apenas quando viu os Policiais Militares, que o prenderam em flagrante. Os fatos foram praticados na presença dos filhos menores e em razão da condição do sexo feminino, em especial, por envolver violência doméstica e familiar.” O Ministério Público deixou de oferecer os institutos da Lei n.º 9.099/95, em razão da vedação expressa prevista na Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), bem como a realização de acordo de…
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