Processo 0001676-08.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001676-08.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: M.D.S.S. (representado por seu genitor) RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0003316-84.2026.8.17.3130, ajuizada por M.D.S.S. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ora agravante mantenha integralmente o custeio do tratamento multidisciplinar da parte agravada, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista — TEA, na Clínica Cotidiano, nos termos dos documentos médicos e relatórios acostados aos autos originários, abstendo-se de interromper, suspender ou condicionar a continuidade do tratamento à migração para outra unidade credenciada, até ulterior deliberação do Juízo de origem, sob pena de multa diária. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de suporte técnico idôneo para a concessão da tutela de urgência, a regularidade do descredenciamento da clínica anteriormente credenciada, a existência de rede apta à continuidade do tratamento, notadamente a Clínica Mundos – Petrolina, e a impossibilidade de imposição de custeio em prestador fora da rede credenciada. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o que importa relatar. Decido. Antes do exame do pedido urgente, impõe-se delimitar o objeto deste agravo de instrumento, em razão da existência de feitos correlatos envolvendo a parte agravada e operadoras do sistema Unimed. A Apelação Cível nº 0035379-28.2024.8.17.2001 tratou do dever de cobertura do tratamento multidisciplinar indicado à parte autora, diagnosticada com TEA, enquanto o Agravo de Instrumento nº 0003638-85.2025.8.17.9000, vinculado ao cumprimento provisório de sentença nº 0088600-23.2024.8.17.2001, versou sobre questões executivas, especialmente cumprimento da obrigação de fazer, responsabilidade das operadoras, astreintes e eventual bloqueio de valores. O presente agravo possui objeto distinto e restrito: examinar, em cognição sumária, se estão presentes os requisitos para suspender a decisão que manteve provisoriamente o tratamento na Clínica Cotidiano, diante do alegado descredenciamento da prestadora e da indicação da Clínica Mundos – Petrolina como substituta. Essa delimitação tem como objetivo evitar sobreposição entre os processos, prevenir decisões contraditórias e preservar a autoridade dos pronunciamentos já proferidos. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, não sendo hipótese de aplicação do art. 932, incisos III e IV, poderá o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de origem sua decisão; de igual modo, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual, embora os recursos, em regra, não impeçam a eficácia da decisão recorrida, esta poderá ser suspensa por decisão do Relator quando a imediata produção de seus efeitos puder ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada,…
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