Processo 0001676-23.2025.5.07.0022

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001676-23.2025.5.07.0022
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ CumPrSe 0001676-23.2025.5.07.0022 REQUERENTE: JOSE RENATO NASCIMENTO FROTA REQUERIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb16ac proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que apenas a segunda reclamada, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, apresentou impugnação aos cálculos, ID: ed02c70, apresentando planilha do valor que entende correto, ID: 5ae215d. Certifico, ainda, que a parte autora apresentou manifestação, ID: d1a94f7, concordando com os cálculos apresentados pela 2ª ré, bem como requerendo o redirecionamento da execução em desfavor da segunda reclamada, ante a presunção de insolvência da primeira reclamada (ACENDER ENGENHARIA LTDA), a qual se encontra em recuperação judicial. Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, EDSON DA ROCHA VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a concordância de todas as partes, homologo cálculo de ID: 5ae215d. Requereu o autor o direcionamento dos atos executórios diretamente em face da 2ª reclamada, sob o fundamento de que a 1ª ré é presumidamente insolvente, dada a sua condição de empresa em recuperação judicial. Analiso. Com efeito, sendo incontroversa a qualificação da devedora principal como empresa em recuperação judicial, resta possível a presunção do seu estado de insolvência, decorrente da incapacidade ou pelo menos da dificuldade de a empresa recuperanda solver o débito alimentar em execução. Ademais, considerando que a execução se processa em benefício do credor e ressaltando a urgência que caracteriza a necessidade de satisfação da dívida alimentar, a presunção da insuficiência financeira da devedora principal conduz necessariamente ao direcionamento da execução em face devedora subsidiária, ora 2ª reclamada. Outrossim, não resta obstado ao exequente o direito de redirecionar a execução às empresas condenadas como responsáveis subsidiárias, o que em nada interfere em atos de competência do juízo da recuperação, na medida que o feito executivo desenvolve-se diretamente em face de empresa distinta da recuperanda, mantendo-se incólume a competência da Justiça do Trabalho em face da empresa responsável subsidiária (§ 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). No mesmo sentido, remansosa e atual jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O eg. TRT entendeu cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando presumida a insuficiência de recursos para satisfação do crédito trabalhista pela devedora principal que se encontra atualmente em recuperação judicial. De fato, não existe necessidade de se executar primeiramente a devedora principal e, apenas depois de constatada a insuficiência patrimonial desta, dirigir a execução contra a responsável subsidiária, pois, no caso, foi registrado que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial. De outra parte, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Julgados. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag:…

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