Processo 0001676-30.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001676-30.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001676-30.2023.4.05.8300 AUTOR: ADEILDO NEGREIROS RIBAS CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: MARIA DE JESUS NEGREIROS RIBAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA ADEILDO NEGREIROS RIBAS, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente demanda contra o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela antecipada, provimento judicial para "determinar às Rés a imediata suspenção dos descontos das parcelas correspondentes BANCO BRADESCO PROMOTORA (contrato nº 815990396), BANCO BANRISUL (contrato nº09365051), BANCO BRADESCO (contrato nº 339146462-9) e BANCO PAN (contrato nº332787133-5). Em sede de tutela definitiva, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos com consignação em benefício previdenciário identificado sob o nº 142.304.707-6, à repetição em dobro dos descontos respectivos efetuados em seus proventos de pensão por morte, bem como à compensação econômica por dano moral. As instituições financeiras contestaram, defendendo a regularidade das contratações e alegando a disponibilização dos valores ao autor. O INSS, por sua vez, alegou ausência de responsabilidade direta, limitando-se ao papel de consignante. É o breve relatório. II II.1. Preliminares Interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir não prospera. O autor buscou solução extrajudicial, com comparecimento do autor ao INSS, lavratura de boletim de ocorrência e expedição, pela DPU, de ofícios às instituições financeiras e à autarquia, sem solução eficaz da controvérsia. Está, pois, demonstrada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Incompetência do Juizado A própria instrução demonstrou que a prova grafotécnica se tornou desnecessária, pois a controvérsia pode ser resolvida a partir das provas documentais e, sobretudo, da circunstância comprovada de que o autor é tetraplégico, sem movimentos nos membros superiores, com limitações cognitivas e sob curatela desde 2013, o que esvazia a força demonstrativa de instrumentos particulares baseados apenas em assinaturas manuscritas. Ilegitimidade O INSS é o gestor do sistema de pagamento dos benefícios previdenciários e facilitador operacional da retenção e repasse das parcelas necessárias à amortização do contrato, devendo responder por possível fraude perpetrada em detrimento da segurada, sobretudo quando concorrer culposamente para os fatos. Mesmo não tendo o INSS responsabilidade pela análise de documentos e deferimento do empréstimo contratado, possui amplos poderes para cancelar o negócio, uma vez detectada qualquer irregularidade em sua concessão. Observe-se o disposto no art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 121/05: "Art. 8º. Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (...) II - caso inexista a autorização ou a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação no prazo de até cinco dias úteis…

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