Processo 0001676-34.2018.4.01.3315
TRF1 • Embargos de Declaração Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001676-34.2018.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: FLAVIA CARVALHO GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIM SALLES - BA47922-A POLO PASSIVO:FLAVIA CARVALHO GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NADIM SALLES - BA47922-A DESTINATÁRIO(S): FLAVIA CARVALHO GARCIA NADIM SALLES - (OAB: BA47922-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457888322) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta vício de omissão e/ou erro material, ao argumento de que o acórdão não contém o voto condutor da Desembargadora Relatora, tendo sido substituído pela repetição da ementa, o que teria suprimido os fundamentos do julgado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, verifica-se a ocorrência do vício apontado. Com efeito, ao analisar o acórdão embargado, constata-se que, após o relatório e a ementa, não foi juntado o voto da Relatora, constando apenas a repetição da ementa ao final do documento, bem como o voto da Desembargadora Revisora, que faz remissão aos fundamentos da Relatora. Tal circunstância evidencia a ausência do voto condutor, peça essencial para a compreensão das razões de decidir do colegiado. A inexistência do voto da Relatora compromete a integridade formal do acórdão, pois impede o acesso aos fundamentos que embasaram a conclusão adotada pela Turma julgadora. Desse modo, configura-se erro material e omissão, passível de correção por meio de embargos de declaração, a fim de que seja promovida a devida regularização do julgado. Nesse contexto, o acolhimento dos embargos deve ocorrer sem efeitos modificativos, apenas para determinar a juntada do voto condutor e a regularização formal do acórdão, com a consequente republicação, se necessária. Segue o voto: "Conforme relatado, a acusada foi condenada a 6 (seis) anos e 6 (seis) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal, em continuidade delitiva, condenando-a, ainda, à reparação de danos no montante de R$ 7.602,37 (sete mil seiscentos e dois reais e trinta e sete centavos) e à perda do cargo e da função pública ocupada Nos termos da denúncia, entre janeiro e abril de 2013, a acusada, na condição de servidora pública e Coordenadora do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) no Município de Bom Jesus da Lapa/BA, teria se apropriado, em benefício próprio e de terceiros, de pelo menos R$ 14.878,87 (quatorze mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), desviados das contas de 20 (vinte) unidades escolares mediante o uso irregular de 21 (vinte e um) cheques, alguns preenchidos indevidamente e outros com assinaturas e reconhecimento de firmas falsos, inclusive utilizando-se, com abuso de confiança, de folhas previamente…
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