Processo 0001676-46.2025.8.04.7300
TJAM • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Considerando a preclusão temporal e a ausência de pagamento voluntário após a intimação regular, homologo os cálculos apresentados na mov. 38.2. Verifico que o exequente atualizou o débito principal para R$ 95.437,74 e aplicou corretamente a multa de 10% (R$ 9.543,77), totalizando R$ 104.981,51. Ressalto, contudo, que os honorários de 10% desta fase de cumprimento também são devidos sobre o valor total. 2. INTIME-SE a parte executada para o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, defiro, desde logo, e independentemente de nova conclusão, o pedido de constrição de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, e determino a realização de bloqueio via: SISBAJUD 3. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do débito. 3.2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.3. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não se efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3.4. Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 3.5. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador impenhorabilidade. 3.6. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 3.7 Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora. RENAJUD 4. Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 4.1. Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 4.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.3. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4.4. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será…
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