Processo 0001676-50.2025.5.07.0013

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001676-50.2025.5.07.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0001676-50.2025.5.07.0013 AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001676-50.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DE CONTROLE DE JORNADA. LIMITES DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS REGISTROS POSTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DO CONTROLE DE PONTO. ACORDOS CELEBRADOS EM OUTROS PROCESSOS. CRITÉRIO TÉCNICO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva oriunda da ACP nº 0000974-34.2016.5.07.0009, na qual a exequente pretende o arbitramento integral da jornada alegada no período sem controle formal de ponto. Sustenta violação à coisa julgada e aplicação da Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST), em razão da adoção, pelo Juízo executório, da média das horas extras registradas após a implementação do controle de jornada em 01/12/2023 como parâmetro de quantificação do crédito exequendo. Alega, ainda, que acordos firmados pela executada em outras execuções individuais demonstrariam a legitimidade da metodologia por ela defendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização da média das horas registradas após a implementação do controle formal de jornada viola os limites objetivos da coisa julgada formada na ação coletiva; (ii) estabelecer se a ausência parcial de cartões de ponto impõe a adoção automática da jornada alegada pela exequente na fase de liquidação; e (iii) determinar se acordos celebrados pela executada em outros processos possuem eficácia vinculante para a presente execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo reconhece apenas o direito abstrato ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª semanal, sem fixar jornada específica ou metodologia de quantificação, remetendo a apuração à liquidação individual conforme as peculiaridades contratuais de cada substituído. 4. A adoção de critério técnico de liquidação baseado na média das horas efetivamente registradas após a implementação do controle de ponto não configura afronta à coisa julgada, pois preserva os limites objetivos do título executivo e utiliza elementos concretos extraídos do próprio contrato de trabalho. 5. A ausência parcial de registros de jornada não autoriza automaticamente a adoção irrestrita da jornada unilateralmente indicada pela exequente na fase executiva, sobretudo em execução de sentença coletiva genérica destinada à apuração técnica do quantum debeatur. 6. A jurisprudência trabalhista admite a utilização da média física das horas efetivamente registradas em controles válidos como método técnico, razoável e proporcional de quantificação do crédito exequendo quando inexistente fixação expressa…

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