Processo 0001676-53.2016.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001676-53.2016.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
23/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001676-53.2016.5.17.0121 RECLAMANTE: LUIZ PAULO MEDEIROS JUNIOR RECLAMADO: CLINICA DENTARIA SORRISO CIDADAO LARANJEIRAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa286d proferida nos autos. DECISÃO  HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Vistos etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes no id 18d819d para que surta seus jurídicos efeitos.  De acordo com a OJ nº 376 da SDI-I - TST, os créditos pertencentes à Autarquia Previdenciária deverão ser calculados proporcionalmente ao valor do acordo, devidamente atualizados, pela reclamada. Imposto de Renda e custas, também, sobre o valor do acordo, atualizados, pela reclamada. Diante do cumprimento da condição estabelecida no acordo judicial, com a apresentação do comprovante de pagamento da entrada, e considerando a necessidade de se dar efetividade às decisões e acordos homologados por este Juízo, impõe-se o deferimento do pleito para que as restrições impostas sejam desconstituídas. Oficie-se o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN|ES) para que proceda à imediata revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados Domingos Caruso Neto e Gustavo Caruso. Oficie-se a Delegacia de Imigração - DELEMIG para que proceda à imediata revogação da suspensão dos passaportes dos executados Domingos Caruso Neto e Gustavo Caruso. Após o pagamento do principal, a reclamada deverá, em 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento (pagamento) das parcelas previdenciárias, fiscais e custas, nos autos, sob pena de execução forçada. Dê-se vista à União (Contribuição Previdenciária), caso necessário, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023.  Sobrestem-se os autos pelo prazo do acordo. Comprovados todos os pagamentos (recolhimentos) e ultimadas as diligências, façam-se conclusos para extinção da execução. Intimem-se. ARACRUZ/ES, 11 de maio de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CARUSO - CLINICA DENTARIA SORRISO CIDADAO LARANJEIRAS LTDA - ME

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