Processo 0001676-55.2025.5.13.0022

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001676-55.2025.5.13.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001676-55.2025.5.13.0022 EXEQUENTE: ALEXANDRE XAVIER DE LIMA EXECUTADO: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1162e9e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, em face da conta de liquidação apresentada pelo exequente, ALEXANDRE XAVIER DE LIMA, sob o ID 4c391ec, no valor total de R$ 78.298,24. Em um primeiro momento, o exequente apresentou cálculos (ID e06fc1d) que foram objeto de impugnação pela executada (ID f78291b). Este juízo, por meio da decisão de ID f058caa, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução, determinando expressamente a exclusão de reflexos sobre o intervalo intrajornada, do adicional de periculosidade como verba principal e da multa do art. 71 da CLT, além de estabelecer a obrigatoriedade da dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Após a juntada de documentos pela executada, o exequente foi intimado e apresentou nova planilha de cálculos (ID 4c391ec), ora impugnada. Em sua nova peça de impugnação (ID 15b4bb9), a executada sustenta que os novos cálculos persistem em flagrante excesso de execução e violam a autoridade da coisa julgada e a decisão saneadora anterior. Aponta, em síntese, dois vícios principais: (i) a apuração de horas de intervalo para jornadas de trabalho inferiores a 8 horas, em afronta direta ao título executivo; e (ii) a ausência completa da dedução obrigatória dos valores pagos ao longo do contrato, em descumprimento aberto à ordem judicial. Intimado para se manifestar, o exequente defende a regularidade de seus cálculos. Argumenta que a interpretação da executada sobre a limitação da jornada é excessivamente restritiva e que a executada, por sua vez, não apresentou demonstrativo analítico capaz de comprovar os pagamentos alegados. Pede, ao final, a rejeição da impugnação e a homologação de sua conta. A liquidação de sentença, como é cediço, é uma fase de quantificação do direito já declarado na fase de conhecimento, sendo regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, insculpido no artigo 879, § 1º, da CLT, e no artigo 509, § 4º, do CPC. É vedado, portanto, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso em tela, além do acórdão proferido na ação coletiva, a decisão de ID f058caa integrou o comando liquidando. Referida decisão foi clara ao determinar: a) A exclusão integral dos reflexos sobre as horas extras de intervalo intrajornada (13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS), por expressa vedação no título executivo. b) A exclusão da cobrança da verba principal de adicional de periculosidade 30%. c) A exclusão da multa art. 71 da CLT por ausência de previsão no título e caracterização de bis in idem. d) A obrigatoriedade de dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos pela executada a título de intervalo intrajornada, sob rubrica idêntica ou equivalente. (grifos acrescidos) Qualquer nova conta de liquidação deveria, obrigatoriamente, observar não apenas o título original, mas também estes comandos saneadores. A análise do acórdão que constitui o título exequendo revela que a condenação foi expressa e restritiva, deferindo: "a) horas extras decorrentes da supressão do intervalo…

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