Processo 0001676-56.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001676-56.2025.5.18.0009 AUTOR: LUAN LEONARDO SOUZA PINHEIRO RÉU: MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84910d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Determina-se a retificação do polo passivo da presente ação, a fim de que nele passe a figurar como 3ª reclamada a pessoa jurídica de direito privado CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. AEROPORTO DE GOIÂNIA/GO., inscrita no CNPJ sob o nº 42.206.269/0007-64, real contratante da empresa MARCCA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., de acordo com o aditivo ao contrato de fls. 118 e ss. (ID. 84ee376). Tem-se, portanto, que a pessoa jurídica de CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 42.206.269/0001-79, ora erroneamente cadastrada nos autos processuais, trata-se de pessoa estranha à lide, que sequer foi qualificada ou notificada a compor a relação jurídica deste caso Providencie a Secretaria a alteração da autuação e demais assentamentos do feito. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, fundamentada no art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se trata de uma prerrogativa automática conferida ao trabalhador apenas em virtude de sua condição de hipossuficiência. Ao revés, constitui uma regra de direito processual que demanda a demonstração concreta da dificuldade probatória por parte do obreiro. Na presente hipótese, não restou demonstrada a alegada dificuldade do empregado na produção das provas relativas aos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual a distribuição ordinária do ônus probatório deve prevalecer. Assim, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado, ao passo que ao réu compete o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, em estrita observância às normas processuais aplicáveis. Essa atribuição probatória assegura o equilíbrio na condução do litígio e garante a paridade de armas entre as partes. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor dos cálculos apresentados na exordial foi impugnado pela 3ª reclamada. No processo do trabalho, o valor da causa é regido por regra própria prevista na CLT e na Lei 5584/1974, somente exigindo a indicação do valor correspondente a cada pedido formulado, o que foi observado no pressente caso. Além disso, tal valor deve corresponder apenas à expressão monetária aproximada dos pedidos para definição do rito processual e sobre ele não é fixado o valor das custas, mas sobre o valor de eventual condenação arbitrada pelo juízo (CLT, art. 789, IV). Diante disso e considerando que o valor atribuído a cada um das verbas postuladas guarda relação de razoabilidade com os pedidos formulados, rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A 1ª reclamada postula que eventual condenação se limite aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) e na exigência de liquidação dos pleitos trazida pelo art. 840, §1º, da CLT. Contudo, o entendimento pacífico deste Juízo, alinhado à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional da 18ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que a exigência de indicação de valores na…
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