Processo 0001676-60.2025.5.08.0130

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001676-60.2025.5.08.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001676-60.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: JAKSON JUNIOR MONTEIRO RECLAMADO: DVL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84db592 proferido nos autos.   DECISÃO   Considerando o trânsito em julgado da presente demanda, conforme certidão #id:bd9aa68; Considerando também que o início da execução já foi deferido, conforme manifestação sob c7ef815; Considerando que foi cumprida a exigência do art. 878 da CLT; DETERMINO: 1- Cite-se a reclamada, via publicação oficial ao seu patrono (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar ou garantir a execução (R$ 34.131,05) em, 48 horas, sob pena de penhora. 2- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via Sisbajud, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2019 e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 2.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. 3- Dê-se publicidade via diário oficial. PARAUAPEBAS/PA, 25 de maio de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON JUNIOR MONTEIRO

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