Processo 0001676-61.2024.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001676-61.2024.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001676-61.2024.5.10.0802 RECORRENTE: FERROVIA NORTE SUL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMAR FRANCO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001676-61.2024.5.10.0802 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: FERROVIA NORTE SUL S/A ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS   EMBARGADO: ADEMAR FRANCO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES   ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS - TO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. TELEPERÍCIA. NEXO CAUSAL. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, danos materiais e danos morais decorrentes de doença ocupacional. A embargante alega omissão e contradição quanto à natureza jurídica do intervalo do ferroviário (art. 238, parágrafo 5º, da CLT), à validade de teleperícia, à distribuição do ônus da prova e à prova de aptidão funcional constante em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) o cômputo do intervalo na jornada do ferroviário impede a condenação ao pagamento do período não fruído; (ii) houve omissão quanto à nulidade de perícia realizada por teleconsulta e à distribuição do ônus probatório; e (iii) o acórdão incidiu em vício ao manter o pensionamento diante de ASO de aptidão e ao fixar indenização por dano moral em razão das condições sanitárias nas locomotivas. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cômputo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho efetiva do ferroviário, previsto no regime especial da categoria, não autoriza a sua supressão ou redução sem a devida compensação pecuniária. A fruição parcial do intervalo de descanso impõe o pagamento da verba indenizatória correspondente ao período integral, nos termos da norma geral de proteção à saúde e segurança do trabalhador. A teleperícia e a metodologia utilizada pelo perito judicial constituem elementos válidos de convicção quando não infirmados por prova de igual robustez, não havendo nulidade a ser declarada se a matéria foi devidamente valorada pelo colegiado. A rediscussão da distribuição do ônus da prova e da valoração dos elementos probatórios é incabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte buscar a reforma por meio de recurso próprio. A redução da capacidade laboral atestada por perícia técnica fundamenta o direito ao pensionamento mensal, independentemente da aptidão para o exercício de outras funções ou de registro em ASO de retorno. A ausência de instalações sanitárias adequadas em locomotivas, obrigando o trabalhador a utilizar meios degradantes para suas necessidades fisiológicas, configura violação à dignidade humana e enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso parcialmente provido para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de Julgamento: (i) O cômputo do intervalo intrajornada na jornada de trabalho do ferroviário não afasta o…

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