Processo 0001676-65.2016.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001676-65.2016.5.09.0965 AUTOR: MAICO ALEX BALBINOT RÉU: BEL PLUS SERVICO DE TRATAMENTO DE SUPERFICIE LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d2631e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE Vistos, etc. I.RELATÓRIO MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA e MATILDA RODRIGUES DOS SANTOS OLIVEIRA apresenta exceção de pré-executividade, na execução promovida por MAICON ALEX BALBINOT e argumentam, em síntese, impenhorabilidade dos salários, ainda que limitada a 30%, em razão da natureza alimentar da verba. É o relatório. II.ADMISSIBILIDADE: a) Admissibilidade A jurisprudência tem entendido ser cabível a exceção de pré-executividade em situações excepcionais, como naqueles casos em que se discutem as condições da ação, os pressupostos processuais, a nulidade absoluta e ainda quando o mérito importe claramente em prejuízo definitivo à execução. O caso sub judice está compreendido na penúltima hipótese, pelo que conheço da exceção em tela. III.FUNDAMENTAÇÃO: b) Mérito Impenhorabilidade do salário No que se refere à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, sob o argumento de que possuem natureza salarial, não merece acolhida a pretensão do executado. Isso porque, é firme o entendimento, tanto no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional quanto no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, quando se está diante de crédito de natureza trabalhista, em razão de seu caráter alimentar e da necessidade de efetividade da execução. Com efeito, a jurisprudência consolidada do C. TST, inclusive em sede de precedentes de observância obrigatória (Tema 75), firmou a orientação de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a penhora de rendimentos do devedor para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurada a preservação do mínimo existencial, consubstanciado no recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. Tal diretriz decorre da necessária ponderação entre o direito do credor à satisfação do crédito alimentar e a dignidade do devedor, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o disposto nos arts. 1º, III, e 7º da Constituição Federal. No presente caso, verifica-se que a executada MATILDA RODRIGUES DOS SANTOS percebe salário base de R$ 2.508,19 mensais, ao passo que o executado MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA recebe o salário base de R$ 3.967,25 mensais. Logo, é plenamente viável a penhora parcial dos salários recebidos pelos executados acima nominados, eis que superiores ao salário mínimo vigente no país. Nessa senda, pelos fundamentos expostos - e em harmonia às duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, quais sejam, “o direito ao mínimo existencial” e “o direito à satisfação executiva” -, mantenho a decisão de ID d80a417, que limitou o desconto ao percentual de 30% sobre o ganho líquido decorrentes dos salários recebidos por MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e MATILDA RODRIGUES DO SANTOS OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Diante desse contexto, não há falar em reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, devendo ser mantida a constrição realizada. Rejeito. III. DISPOSITIVO Posto isso, com…
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