Processo 0001676-65.2025.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001676-65.2025.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001676-65.2025.5.18.0006 RECORRENTE: CTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: ANGELICA CAETANO DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 686b7a7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001676-65.2025.5.18.0006 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.517,01 Recorrente:   Advogado(s):   1. CTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   ANGELICA CAETANO DE SIQUEIRA VERONICA VIDAL DA SILVA ARAUJO (GO51189)   RECURSO DE: CTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 660b684; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id b928c9b). Representação processual regular (Id f200de2 ). Preparo satisfeito (Id. 1920298, 47daa88, 82539df, e301785, ed4bd71 e bef7aec).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus processual da parte transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento das matérias impugnadas. No caso, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo no qual a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), competia à parte recorrente transcrever os trechos da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados na decisão da matéria, o que não foi observado. Afinal, a recorrente não transcreveu nenhum trecho da sentença, limitando-se a reproduzir as razões de decidir acrescidas pelo Colegiado Regional, que são insuficientes à compreensão e delimitação da controvérsia devolvida a juízo, o que não atende a exigência legal, pois impede a verificação do correto prequestionamento da controvérsia. Nesse sentido, é o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DE OBRA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. 1. A transcrição que não abarca os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para a resolução da controvérsia de determinado capítulo não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se que o processo está submetido ao rito sumaríssimo. Nessa hipótese, mantida a sentença por…

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