Processo 0001676-72.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001676-72.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001676-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238085526, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. JOSÉ AILSON BEZERRA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de L JOSÉ VIEIRA NEGÓCIOS LV INVESTIMENTOS e CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., todos devidamente qualificados. O Autor narra que, ao visualizar anúncio na internet sobre consórcio para aquisição de caminhão, dirigiu-se à empresa LV Investimentos, onde foi atendido e orientado a realizar pagamento de R$ 19.771,00, sob a promessa de contemplação imediata já no primeiro mês. O valor foi depositado em 21 de junho de 2024, mediante TED diretamente na conta da primeira Ré (L JOSÉ VIEIRA NEGÓCIOS). Alega que, após dois a três meses do pagamento e do adimplemento de duas parcelas do consórcio no valor de R$ 1.935,00 cada, não obteve a contemplação prometida. Ao questionar preposta da primeira Ré, foi informado de que o valor de R$ 19.771,00 referia-se a serviços de intermediação, e não à contemplação do consórcio. Ao contatar a Canopus, soube que esta desconhecia tal pagamento e que a devolução das parcelas pagas estaria sujeita a descontos. Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência e ajuizou a presente ação, pleiteando: a) gratuidade da justiça; b) anulação do contrato por vício de consentimento (dolo/erro); c) rescisão contratual com devolução dos valores pagos; d) restituição em dobro do valor de R$ 19.771,00, com fundamento no art. 42 do CDC; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) devolução das parcelas mensais pagas; g) tutela de urgência antecipada. Foi deferida a gratuidade da justiça ao Autor e deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que as demandadas suspendessem o contrato e as obrigações a ele inerentes até o deslinde final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A segunda Ré (CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA), em contestação (Id. 202934206), arguiu, preliminarmente: a) impugnação à tutela de urgência; b) ilegitimidade passiva para restituir valores pagos diretamente à primeira Ré, porque o pagamento de R$ 19.771,00 foi feito a terceiro estranho ao contrato de consórcio; c) impugnação à justiça gratuita, por entender que o Autor possui capacidade financeira. No mérito, sustenta que: a) o contrato de consórcio é válido e o Autor tinha ciência de que adquiria cota não contemplada, conforme Declaração de Conformidade e Ciência por ele assinada; b) a contemplação somente ocorreria por sorteio ou lance; c) nunca houve promessa de contemplação programada; d) o pagamento de R$ 19.771,00 foi feito diretamente à primeira Ré (L JOSE VIEIRA NEGOCIOS) e a Canopus não pode ser responsabilizada por negócio jurídico alheio; e) a devolução dos valores pagos ao fundo comum deve observar a Lei nº 11.795/2008, somente após o encerramento do grupo ou contemplação da cota em assembleia, com dedução da taxa de administração, seguro e multa compensatória; f) inexiste dano moral; g) é…

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