Processo 0001676-87.2016.4.01.3902
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001676-87.2016.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - PA11125-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO FURTADO PIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - PA11125-A DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO FURTADO PIRES ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - (OAB: PA11125-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747754) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001676-87.2016.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001676-87.2016.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - PA11125-A POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO FURTADO PIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - PA11125-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001676-87.2016.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: PAULO ROBERTO FURTADO PIRES e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelações interpostas por PAULO ROBERTO FURTADO PIRES e pela UNIÃO contra sentença que, declarando a prescrição da pretensão do autor, julgou extinto o processo, objetivando a declaração de nulidade do ato de licenciamento do Exército Brasileiro e sua reintegração ao serviço militar e reforma. Determinou, ainda, que a parte ré garanta ao autor o direito ao tratamento médico-fisioterapêutico, na figura do encostamento, por força do art. 149 do Decreto-Lei n° 57.654/66 (Id. 79317733, pp. 213-220). Em suas razões recursais (Id. 79317733, pp. 224-239 e Id. 79317734, pp. 2-13), o autor sustenta que o prazo prescricional, no caso, tem início em 2016, quando teve ciência inequívoca da falta de recuperação da lesão decorrente do acidente em serviço, aplicando-se a teoria da actio nata. Quanto ao mérito, defende, em síntese, a nulidade do ato administrativo que o licenciou das Forças Armadas. A União, por sua vez, apela (Id. 79317734, pp. 49-52), alegando que o quadro de saúde do autor já se encontra estabilizado, tendo obtido alta desde 2016. Requer, assim, a reforma da sentença, no ponto, reconhecendo legítimo o ato que finalizou o encostamento. Contrarrazões apresentadas pela União, transcorrendo in albis o prazo para a parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001676-87.2016.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: PAULO ROBERTO FURTADO PIRES e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de revisão do ato de licenciamento do militar e consequente reintegração ao serviço. A sentença julgou extinto o processo, pronunciando a prescrição do fundo do direito do autor. Apelação do Autor O Decreto n. 20.910, de 1932, estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra…
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