Processo 0001676-97.2024.5.09.0023

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001676-97.2024.5.09.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranavaí
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0001676-97.2024.5.09.0023 AUTOR: MARCOS ELIAS NEVES RÉU: DUX CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01d9ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARCOS ELIAS NEVES, em face de DUX CONSTRUTORA LTDA. e de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, decido: I) Rejeitar as preliminares arguidas; II) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada DUX CONSTRUTORA LTDA. e a reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, de forma subsidiária, a pagar ao autor: a) Horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, não cumulativas, e reflexos; b) Horas extras por violação ao intervalo intrajornada; c) Verbas rescisórias conforme discriminação e valores constantes do TRCT de fls. 27-28: saldo de salário de outubro/2023 (01 dia), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2023 (05/12), já considerada a projeção do aviso prévio, férias proporcionais (08/12), acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; d) Multa de 40% sobre o saldo do FGTS depositado em conta vinculada, bem como FGTS mais multa de 40% sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada de titularidade da parte autora; e) Multa do artigo 477, §8º, da CLT; f) Multa do artigo 467 da CLT. g) Indenização por danos morais; Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência, conforme critérios definidos nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Liquidação deverá ser procedida por simples cálculos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99, além de FGTS e respectiva indenização de 40%. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o contido nos fundamentos. Deduções previdenciárias e fiscais na forma dos fundamentos. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o montante arbitrado provisoriamente à condenação, R$ 12.000,00, sujeitas à complementação. Intimem-se as partes. Nada mais. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

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