Processo 0001677-05.2022.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0001677-05.2022.8.27.2706/TO RECORRIDO : ANTONIO SARAIVA DE ARAUJO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO, nos autos da ação ajuizada por ANTONIO SARAIVA DE ARAUJO . Na origem, a parte autora, militar inativo, alegou que, após a edição da Lei Federal nº 13.954/2019, houve alteração da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, com aumento da alíquota e ampliação da base de cálculo. Requereu, assim, a readequação dos descontos aos parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar que o IGEPREV readequasse as cobranças de contribuição previdenciária ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005, até a edição de legislação estadual disciplinando a contribuição instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, e condenar a autarquia à restituição das diferenças entre os valores recolhidos com base na lei federal e aqueles devidos nos moldes da legislação estadual. Os embargos de declaração opostos pelo IGEPREV foram rejeitados, tendo o Juízo consignado que eventual legislação estadual superveniente prevendo nova alíquota ou base de cálculo deveria ser aplicada desde sua entrada em vigor, mantendo, contudo, os termos da sentença. Em suas razões recursais, o IGEPREV sustenta, em síntese, a licitude dos descontos contributivos realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, a competência da União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, a ausência de direito adquirido à manutenção do regime contributivo anterior e a necessidade de aplicação da Lei Estadual nº 3.736/2020, que teria fixado a alíquota previdenciária em 14%. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte autora pugna pelo não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, afasto a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Embora o recurso reproduza teses já apresentadas em contestação, há impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à legalidade dos descontos, à aplicabilidade da Lei Federal nº 13.954/2019, à incidência da Lei Estadual nº 3.736/2020 e à extensão do dever de restituição. Assim, deve ser privilegiado o julgamento do mérito recursal. No mérito, o recurso comporta parcial provimento. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militar estadual inativo, cobrada com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, bem como a extensão do dever de…
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