Processo 0001677-08.2023.8.27.2726
TJTO • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Arrolamento Sumário Nº 0001677-08.2023.8.27.2726/TO REQUERENTE : ESLI FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) SENTENÇA Vistos, etc. LUCIA FERREIRA DA COSTA E OUTROS , todos qualificados nos autos, requereram a abertura de inventário pelo rito do arrolamento sumário, com fundamento no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de JOAO EDUARDO DA COSTA , apresentando disposições relativas aos bens do espólio, aos herdeiros, a dívidas e ao plano de partilha amigável (evento 1). Decisão de evento 34, DECDESPA1 recebeu a inicial pelo rito do arrolamento comum e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Não é caso de intervenção do Ministério Público. Presentes os demais pressupostos processuais. Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Sendo assim, passar-se-á à análise detalhada da demanda apresentada nos autos, ressaltando que o procedimento cabível no caso é o do arrolamento comum , com previsão expressa nos artigos 664 a 667 do Código de Processo Civil. I – DA ABERTURA DA SUCESSÃO A abertura da sucessão ocorreu em razão do falecimento de JOAO EDUARDO DA COSTA , devidamente qualificado nos autos, em 20/07/2012 , conforme certidão de óbito acostada no evento 1, CERTOBT2 . O falecimento ocorreu após o início da vigência do Código Civil, o qual deverá regular a sucessão e a legitimação para suceder (art. 1.787 do CC). O último domicílio do “de cujus” foi em cidade que integra esta Comarca, sendo o local onde se abriu a sucessão (art. 1.785 do Código Civil) e o competente para processar e julgar esta causa (art. 48 do Código de Processo Civil). II - DOS BENS DO ESPÓLIO Os bens que integram o espólio estão devidamente especificados no plano de partilha, conforme discriminado abaixo ( evento 1, ESCRITURA22 ): Item Descrição Data da aquisição Prova da propriedade Valor atribuído 01 imóvel residencial localizado na Avenida Princesa Isabel, n.º 1307, Centro, Quadra 52, com área de 360,00 m², no município de Miranorte/TO, Matrícula n.º 873, registro anterior livro 03-A, fls. 155, sob o nº 971, no cartório de registro de imóveis de Miranorte/TO. 06/03/1980 - evento 1, ESCRITURA22 e evento 1, ANEXO21 evento 1, CERT_INT_TEOR25 R$ 80.000,00 - evento 1, INIC1 TOTAL R$ 80.000,00 Não há necessidade de realizar a avaliação dos bens do espólio, tendo em vista que não foi apresentada impugnação por credor dos valores atribuídos nos autos (artigo 664 do Código de Processo Civil). III – DAS QUITAÇÕES TRIBUTÁRIAS O artigo 192 do Código Tributário Nacional prevê que “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Na hipótese dos autos , as Fazendas Pública da União, do Estado e do Município manifestaram pela ausência de débitos fiscais inscritos na dívida ativa em nome do “de cujus”, inexistindo oposição à homologação do plano de partilha amigável no que diz respeito aos débitos tributários ( evento 43, PET1 , evento 59, PET1 , evento 59, CERT2 evento 63, PET1 , evento 63, ANEXO2 e evento 1, CERT26 ). Em continuidade, o artigo 662 do Código de Processo Civil estabelece que não serão…
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