Processo 0001677-12.2025.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001677-12.2025.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001677-12.2025.8.27.2702/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : DOUGLAS MENGONI DA SILVA (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : CARLOS RICARDO RODRIGUES (OAB TO011938) ADVOGADO(A) : RENAN WALVENARQUE TAVARES LEITE (OAB PA024222) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) APELANTE : THAYNARA DE MELO MOURA (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES (OAB TO002308) APELANTE : J H CONSTRUTORA LTDA (LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO) ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A) APELADO : MARIA DO SOCORRO BARBOSA MACEDO XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DIOGO DE MACEDO SILVA (OAB GO023442)   EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO ANTERIOR DE IMÓVEL PÚBLICO POR LEI MUNICIPAL SEM CLÁUSULA DE REVERSÃO. TENTATIVA DE REDOAÇÃO DO MESMO BEM A TERCEIROS POR NOVOS PROJETOS DE LEI. ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu em definitivo a segurança para reconhecer a ilegalidade de atos voltados à redestinação de imóvel anteriormente doado à impetrante por meio da Lei Municipal nº 1052/2012. A impetrante sustentou que a doação foi definitiva, sem cláusula de reversão ou condição resolutiva, e que os Projetos de Lei nº 018/2025 e nº 019/2025, encaminhados para destinar a mesma área a outras empresas, violariam seu direito de propriedade, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é cabível contra projetos de lei de efeitos concretos e individualizados; (ii) saber se a baixa administrativa do CNPJ da impetrante afasta sua legitimidade ativa para defesa de patrimônio anteriormente incorporado; (iii) saber se a ausência de litisconsórcio necessário acarreta nulidade do feito; e (iv) saber se o Município pode promover nova destinação de imóvel anteriormente transferido de forma definitiva à impetrante, sem cláusula de reversão ou prévio procedimento juridicamente adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é adequado, pois a impugnação recai sobre projetos normativos de efeitos concretos, dirigidos à redestinação de imóvel específico já inserido na esfera patrimonial da impetrante, não incidindo o óbice da Súmula 266 do STF. 4. A baixa do CNPJ não extingue automaticamente direitos reais ou patrimoniais da impetrante, remanescendo sua personalidade jurídica para defesa do acervo patrimonial previamente incorporado. 5. Não há nulidade por ausência de litisconsórcio, pois a empresa J H Construtora Ltda integrou a lide e exerceu o contraditório, e a sentença limitou-se ao imóvel objeto da demanda, sem demonstração de prejuízo efetivo quanto à empresa Agroindústria Alvorada. 6. A Lei Municipal nº 1052/2012 consolidou ato jurídico perfeito e gerou direito adquirido à impetrante. Uma vez transferido o bem ao domínio privado, o Município perde o poder de disposição sobre ele, sendo ilícita sua redestinação unilateral por novos projetos de lei. 7. A tentativa de nova alienação do imóvel configura comportamento contraditório da Administração, afronta à boa-fé objetiva, à confiança legítima e ao direito de propriedade, não sendo afastada pela alegação de ausência de registro imobiliário. Eventual…

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