Processo 0001677-16.2025.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001677-16.2025.8.17.2920 AUTOR(A): GENERINO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ALINE ALVES MARINHO DOS SANTOS, JOSIVALDO BATISTA DE MORAIS FILHO SENTENÇA GENERINO ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISTRATO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL, APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ALINE ALVES MARINHO DOS SANTOS e JOSIVALDO BATISTA DE MORAIS FILHO. Aduziu que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os demandados, recebendo como parte da contraprestação veículos automotores. Alegou que posteriormente constatou que um dos veículos entregues encontrava-se vinculado a contrato de alienação fiduciária inadimplido, circunstância que teria culminado em medida judicial de busca e apreensão. Sustentou que os réus omitiram informações relevantes acerca da situação jurídica do bem entregue, ocasionando-lhe prejuízos patrimoniais e transtornos diversos. Afirmou, ainda, que foi coagido a assinar distrato contratual celebrado em 01 de abril de 2025, bem como declaração firmada em 03 de abril de 2025, encontrando-se, à época, em condição psicológica que comprometeria sua capacidade de manifestação de vontade. Ao final, requereu a declaração de nulidade do distrato e da declaração posteriormente firmada, a rescisão do contrato originário por culpa dos demandados, a aplicação da cláusula penal contratual e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus foram regularmente citados. A contestação foi apresentada intempestivamente. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita dos depoimentos e oitiva de testemunha. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Inicialmente, observo que a contestação apresentada pelos réus é intempestiva, incidindo, portanto, os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados na petição inicial. A presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa, não dispensando o magistrado da análise do conjunto probatório nem da verificação dos requisitos legais necessários ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo. A presunção decorrente da revelia tampouco dispensa a demonstração dos requisitos exigidos para a invalidação de negócio jurídico regularmente celebrado. Assim, ainda que se admitam como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua dimensão histórica, permanece indispensável verificar se tais fatos efetivamente configuram, sob o aspecto jurídico, coação, incapacidade ou outro vício de consentimento apto a justificar a anulação pretendida. A controvérsia central dos autos consiste em verificar se o distrato firmado em 01 de abril de 2025 e a declaração subscrita em 03 de abril de 2025 encontram-se maculados por vícios de consentimento capazes de ensejar sua invalidação. O autor sustenta que ambos os documentos teriam sido assinados em contexto de coação e incapacidade temporária decorrente de transtornos psiquiátricos. Entretanto, os elementos produzidos nos autos não permitem acolher tal conclusão. No tocante à alegada coação, dispõe o artigo 151 do Código Civil que ela somente vicia a manifestação de vontade quando incute…
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