Processo 0001677-26.2024.5.17.0002
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER AP 0001677-26.2024.5.17.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS ENTIDADES CULT REC ASSIST SOCIAL ORIENT FORM PROF DESENV SUST COMP APERF TEC MICRO E EMP PEQUENO PORTE NO ESTADO ES AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3b19da proferida nos autos. AP 0001677-26.2024.5.17.0002 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS EMPREGADOS ENTIDADES CULT REC ASSIST SOCIAL ORIENT FORM PROF DESENV SUST COMP APERF TEC MICRO E EMP PEQUENO PORTE NO ESTADO ES NEILIANE SCALSER (ES9320) RAFAEL BOINA NEVES (ES18543) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS ENTIDADES CULT REC ASSIST SOCIAL ORIENT FORM PROF DESENV SUST COMP APERF TEC MICRO E EMP PEQUENO PORTE NO ESTADO ES NEILIANE SCALSER (ES9320) RAFAEL BOINA NEVES (ES18543) Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/01/2026 - Id 6ac2ac2; petição recursal apresentada em 02/02/2026 - Id f84102e). Regular a representação processual (Id 8456cca). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que ainda não homologados os cálculos de liquidação. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO Insurge-se contra o v. acórdão que afastou a determinação de suspensão de levantamento de valores em juízo inerentes à execução do título judicial coletivo formado nos autos do processo n.º 0000987-08.2017.5.17.0013. Contudo, limita-se a aduzir razões de insurgência e a propugnar pela reforma da decisão, sem indicar, expressamente, dispositivos constitucionais que entenda violados. Não enquadra sua inconformidade, pois, na hipótese de cabimento prevista no artigo 896, §2º, da CLT, o que obsta o processamento do recurso de revista, no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS ENTIDADES CULT REC ASSIST SOCIAL ORIENT FORM PROF DESENV SUST COMP APERF TEC MICRO E EMP PEQUENO PORTE NO ESTADO ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 0e27a32; petição recursal apresentada em 20/03/2026 - Id f2bcc39). Regular a representação processual (Id 9d2dcdb). Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO…
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