Processo 0001677-36.2021.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001677-36.2021.8.27.2707/TO AUTOR : IRACELIA SANTOS MOREIRA ADVOGADO(A) : ALDAY MACHADO DE OLIVEIRA (OAB TO009101) RÉU : LEONARDO SILVEIRA DE PAULA ADVOGADO(A) : HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413) RÉU : MILAGRES-UNIAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS ADVOGADO(A) : HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Iracélia Santos Moreira em face de Milagres (União Nacional de Assistência aos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais) e Leonardo Silveira de Paula (Evento 100). Após a regular tramitação do feito, com a apresentação de contestação pelos requeridos (Evento 100) e réplica pela requerente (Evento 106), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir no processo. No Evento 201, os promovidos requereram a produção de prova testemunhal, com o arrolamento de cinco testemunhas, e o depoimento pessoal da promovente (Evento 201, PET1). Sustentam que a prova oral é indispensável para demonstrar que houve a quitação dos compromissos contratuais assumidos entre as partes, bem como a regularidade e a licitude do depósito efetuado pela autora (Evento 201, PET1). Por sua vez, a promovente manifestou-se no Evento 202, informando que não possui outras provas a produzir, sob o argumento de que o acervo documental constante dos autos é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito (Evento 202, PET1). Por conseguinte, requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 202, PET1). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de dilação probatória ou julgamento imediato do feito. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de analisar a pertinência da dilação probatória, impõe-se fixar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. Os réus sustentam que a relação é regida exclusivamente pelo Código Civil, sob o argumento de que a primeira promovida é uma associação civil sem fins lucrativos (Evento 100, CONTA). Contudo, a análise dos autos revela que a promovida atua de forma habitual no mercado oferecendo serviços de intermediação financeira e correspondência bancária (Evento 106, REPLICA). Conforme admitido na própria peça de defesa, a associação ré realiza a negociação de débitos de seus associados, quita empréstimos com recursos próprios para liberação de margem consignável e intermedia a contratação de novos mútuos perante instituições financeiras parceiras (Evento 100, CONTA). Essas atividades possuem nítido caráter comercial e financeiro, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços estabelecido pelo artigo 3º, caput e parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A promovente, por sua vez, figura como destinatária final desses serviços de intermediação, caracterizando-se como consumidora nos termos do artigo 2º, caput, do mesmo diploma legal. Nesse contexto, a natureza jurídica da ré (associação sem fins lucrativos) não afasta a incidência da legislação consumerista quando ela desenvolve atividade típica de intermediação de crédito no mercado de consumo. Portanto, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. DA INUTILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E DO DEPOIMENTO…
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