Processo 0001677-42.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001677-42.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001677-42.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ALDIRAN SANTOS FREITAS RECLAMADO: PLANGECON SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87a7bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por ALDIRAN SANTOS FREITAS, em face de PLANGECON SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA., decido rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a invalidade, no caso concreto, das cláusulas normativas que autorizam a adoção do regime compensatório de jornada (ACT de Id 1282f13, Cláusulas 41ª e 42ª/ACT específico de Id f8b13b4) e condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Diferenças de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados o adicional de 50% e o divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%; b) 40 minutos de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos de 50%; c) Horas extraordinárias decorrentes do cômputo do período suprimido do intervalo intrajornada como tempo efetivamente trabalhado, observados o adicional de 50% e o divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%; d) Indenização por dano existencial, no valor de R$ 10.000,00.   Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Em atenção ao disposto no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT, considerando ser o reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, mas beneficiário de gratuidade de justiça, os honorários periciais serão de responsabilidade da União, os quais serão cobrados na forma da resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e portaria PRESI nº 353, de 08 de junho de 2020 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8° Região. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I, da CLT. Determino que, com o trânsito em julgado da decisão, a execução seja imediatamente iniciada, dispensando novo ato do credor. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANGECON SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

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