Processo 0001677-45.2025.5.22.0101

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001677-45.2025.5.22.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001677-45.2025.5.22.0101 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FERNANDA CELIA DE SOUZA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea64ad3 proferida nos autos. ROT 0001677-45.2025.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO PIAUI Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CELIA DE SOUZA VIEIRA LEANNE RIBEIRO DA SILVA (PI9150)   RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 7482189; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 74b4d18). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; incisos II e IX do artigo 37; §2º do artigo 39 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O ESTADO DO PIAUÍ pretende viabilizar seu recurso de revista sob a alegação de violação ao 37, II, IX, e §2º, 39 e 114, I, da CF/88 e art. 10, II, b, do ADCT,  bem como por divergência jurisprudencial. Reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o feito, argumentando que a relação entre as partes rege-se pelo regime estatuário, inclusive para as contratações temporárias, como é o caso dos autos. Alega, que ainda que não configurada a contratação temporária, considerando-se a hipótese de contratação nula, há de acolher a incompetência da Justiça do Trabalho, fazendo valer o posicionamento do STF e do TST sobre a matéria. Indica arestos ao confronto de teses. Consta no acórdão (ID.1dc5f9f): "- Incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado contrapõe-se à decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, citando julgados do STF e do TST que firmam ser da Justiça Comum a competência para analisar a matéria tratada nos autos, ainda que se discuta eventual nulidade da contratação. Argumenta que, mesmo havendo prestação de serviços, ela ocorreu sob regime jurídico-administrativo, por necessidade temporária de interesse público, e não celetista. Sobre a matéria, o Plenário do STF, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade - ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Posteriormente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à…

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