Processo 0001677-49.2024.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001677-49.2024.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0001677-49.2024.5.23.0005 RECORRENTE: GILBERT PAULO OLIVEIRA CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: CIMED & CO. S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001677-49.2024.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS NO PONTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário da ré e adesivo do autor em face de sentença que afastou o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, fixou jornada em dois recortes temporais e condenou a ré ao pagamento de horas extras, dos intervalos intrajornada e interjornadas suprimidos, com reflexos, indeferindo, contudo, o adicional noturno. A ré pretende a reforma para reconhecer a incompatibilidade entre a atividade externa do autor - supervisor de representantes comerciais em diversas cidades do Estado de Mato Grosso - e a fixação de horário, com a consequente exclusão das condenações. O autor, em recurso adesivo, pretende a majoração da jornada fixada, com aplicação integral da Súmula 338, I, do TST, e o deferimento do adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) saber se a atividade externa exercida pelo autor era incompatível com a fixação de horário de trabalho, a atrair a exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) identificar se a jornada arbitrada pelo juízo singular reflete adequadamente a prova produzida, ou se comporta majoração nos termos da exordial; e (iii) verificar se há labor em período noturno apto a ensejar o pagamento do respectivo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção do art. 62, I, da CLT exige a demonstração, pelo empregador, de que o controle da jornada era efetivamente inviável, não bastando a mera circunstância de o labor ser exercido fora do estabelecimento. Tal o entendimento firmado pelo Tema 73 da Tabela de IRR do TST, segundo o qual a existência de meios tecnológicos ou institucionais de fiscalização afasta a incompatibilidade com o controle de jornada. 4. No caso concreto, o suporte fático-probatório evidencia que a ré detinha instrumentos efetivos de fiscalização: lives diárias no início do expediente com participação obrigatória; aplicativo Portal de Vendas integrado ao sistema SAP; grupos institucionais de WhatsApp com cobranças em tempo real do gerente distrital; e ficha de registro com jornada contratual fixada em 40 horas semanais. 5. A inspeção judicial realizada sobre o aparelho celular da testemunha indicada pela ré revelou mensagens do gestor distrital cobrando presença em reuniões matinais, exigindo alinhamento prévio para alteração da agenda mensal e cobrando nominalmente representantes sem vendas registradas. O conjunto evidencia controle institucional cogente, e não convites cordiais como sustentado em recurso. 6. O depoimento da testemunha autoral, convergente com a inspeção judicial e com a confissão do preposto, confirmou a dinâmica de controle: lives quase diárias, roteiros previamente definidos, registro fotográfico datado para comprovação das visitas e cobrança via grupos institucionais. A ré não se desincumbiu do…

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