Processo 0001677-53.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001677-53.2025.5.18.0005 RECORRENTE: GERALDO ADAO LAMOUNIER JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO HOSPITALAR - IBGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a8680 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A r. sentença indeferiu o pedido do reclamante de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento das custas processuais e insistindo no pleito de gratuidade da justiça. Pois bem. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, salvo para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os quais estão dispensados de tal comprovação. Ressalto que em 16/12/2024, o C. TST firmou Tese Vinculante (IRR Tema 21, IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), nos seguintes termos: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei no 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2o, do CPC).” (destaquei) No caso, o reclamante não juntou declaração assinada de próprio punho atestando sua condição de hipossuficiência econômica e o seu patrono atua mediante mandato tácito, não havendo instrumento de mandato com outorga de poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica em nome da parte. Ressalto que a declaração de miserabilidade subscrita exclusivamente pelo advogado demanda poderes especiais, nos termos do art. 105 do CPC, não sendo o mandato tácito suficiente para suprir essa exigência. A ausência de poderes expressos para pleitear os benefícios da justiça gratuita impede o reconhecimento da validade da declaração apresentada exclusivamente pelo advogado, nos termos da Súmula 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, feito pelo reclamante. Desse modo, e considerando o disposto no artigo 99, § 7º, do CPC, aplicável ao Processo…
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