Processo 0001677-54.2025.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001677-54.2025.5.22.0001 AUTOR: ANTONIA LUCIA FONTENELE PEREIRA RÉU: MARCELLA ALVES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 601eef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvo julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, proposta por ANTONIA LUCIA FONTENELE PEREIRA em face de MARCELLA ALVES DA COSTA, para condenar a reclamada nas obrigações de anotar a Carteira de Trabalho da demandante, registrando a relação de emprego doméstica mantida entre as partes de 18/08/2024 a 07/05/2025, com salário correspondente a R$1.283,51 em 2024 (R$1.412,00 x 90,9%) e R$1.379,86 em 2025 (R$ 1.518,00 x 90,9%); de recolher o FGTS da autora de todo o período de vínculo, mediante utilização do eSocial, nos percentuais mensais de 8% e 3,2% (arts. 15 da Lei 8.036/90 e 22 da LC 150/2015 - este último percentual substitui a multa de 40% para os empregados domésticos), o qual poderá ser levantado em seguida pela obreira; e de pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a citação prevista no art. 880 da CLT, as seguintes parcelas: diferença salarial para R$1.283,51 em 2024 e para R$1.379,86 em 2025, considerando-se salário mensal efetivamente pago no valor de R$1.200,00; saldo de salário de maio de 2025 (7 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salários proporcional de 2024 (4/12) e 2025 (4/12); férias proporcionais de 2023/2024 (8/12), acrescidas do terço constitucional; e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Tudo nos termos fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta Decisão. Defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela reclamante, para determinar que a Secretaria expeça: 1 - alvará que habilite a reclamante a levantar o FGTS depositado em conta(s) vinculada(s) de sua titularidade relativa(s) ao vínculo empregatício objeto dos autos; 2 - mandado de cumprimento para a reclamada proceder, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do mandado, a anotação da Carteira de Trabalho da autora através do Sistema eSocial, registrando o vínculo empregatício doméstico entabulado entre as partes, o período de vínculo de 18/08/2024 a 07/05/2025 e salários de R$1.283,51 em 2024 e R$1.379,86 em 2025, sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da reclamante. Honorários advocatícios, pelo(a) reclamado(a), de 15% sobre o valor devido a(o) reclamante, conforme os cálculos de liquidação juntados em anexo. Benefício da justiça gratuita deferido a(o) reclamante. Expeçam-se alvará e mandado de cumprimento para cumprimento da tutela de urgência deferida. Consideram-se como bases de cálculo das parcelas deferidas os valores de R$1.283,51 em 2024 (90,9% do salário mínimo) e para R$1.379,86 em 2025 (90,9% do salário mínimo). Correção monetária e juros de mora na forma da lei e nos termos da Súmula nº 200 do C. TST, aplicando-se o IPCA-e como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação até o pagamento, acrescido, antes do ajuizamento da ação, de juros de mora correspondentes à taxa TRD Juros Simples e, a partir do ajuizamento, de juros correspondentes à taxa SELIC descontado o índice IPCA-e (definidos como “Taxa Legal” no PJe-Calc) até a quitação do…
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