Processo 0001677-56.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001677-56.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0001677-56.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: EUDILANO RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7756cab proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EUDILANO RIBEIRO contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000263-12.2026.5.10.0812, determinou a suspensão do processo ao fundamento de incidência do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como manteve o sobrestamento após provocação da parte autora. Narra o impetrante que a autoridade apontada como coatora acolheu requerimento formulado pela primeira reclamada e determinou a paralisação do feito sob o entendimento de que a controvérsia discutida na ação originária estaria abrangida pela ordem nacional de suspensão decorrente do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do STF. Aduz que, posteriormente, ao apreciar pedido de reconsideração, o juízo de origem manteve o sobrestamento do processo. Sustenta que a decisão impugnada incorre em ilegalidade por aplicar precedente vinculante a hipótese que não guarda identidade fática ou jurídica com a controvérsia submetida à apreciação da Suprema Corte. Argumenta que o processo originário não envolve discussão acerca de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, pejotização, contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo formalmente instrumentalizada, inexistindo contrato civil ou comercial cuja validade ou licitude esteja sendo questionada. Aduz que a controvérsia deduzida na reclamação trabalhista versa sobre relação de trabalho alegadamente mantida de forma direta e informal, razão pela qual seria indispensável a realização de distinguishing em relação ao Tema nº 1.389 do STF. Afirma que a suspensão do feito viola seu direito líquido e certo ao regular prosseguimento da demanda, ao acesso à jurisdição e à razoável duração do processo. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e a determinação de imediato prosseguimento da reclamação trabalhista nº 0000263-12.2026.5.10.0812, com posterior concessão definitiva da segurança. Decido. Na forma da previsão contida no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Trata-se de ação autônoma de rito excepcionalíssimo, cujos pressupostos de impetração encontram-se elencados na Lei nº 12.016/2009. Nas hipóteses, como a presente, em que o ato impugnado é uma decisão judicial, na qual a presunção de legitimidade mais se avulta, a parte impetrante deve demonstrar, desde logo, a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Isso porque o julgamento do mandado de segurança, inclusive quanto ao pedido liminar, não pode consistir em uma releitura da decisão judicial impugnada sob o ponto de vista da melhor forma de se aplicar justiça àquele caso concreto ainda em trâmite no…

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