Processo 0001677-59.2017.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001677-59.2017.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001677-59.2017.5.20.0011 RECLAMANTE: SAULO CALHAU BITTENCOURT RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5839ced proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO VLI OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. e VALE S.A. apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, sob o argumento de equívoco quanto aos critérios e índices de correção monetária e juros aplicados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sustentam as impugnantes que os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se equivocados quanto aos índices de correção monetária aplicados, por estarem em desacordo com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Sem razão. Os cálculos foram elaborados em estrita observância aos critérios fixados na sentença de liquidação, a qual expressamente definiu os parâmetros de atualização monetária e incidência de juros. Tal procedimento, inclusive, encontra respaldo nas próprias decisões invocadas pelas impugnantes, que ressalvam a preservação da coisa julgada nas hipóteses em que a decisão judicial transitada em julgado tenha fixado expressamente os critérios de atualização do débito. No particular, constou da sentença transitada em julgado: “Correção monetária segundo o IPCA-E, em substituição à TR, por força da decisão proferida pelo Egrégio TRT da 20ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000192-23.2018.5.20.0000, em 11 de setembro de 2019; incidência de juros moratórios sobre o capital já atualizado, na razão de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da reclamação.” Dessa forma, inexistem os vícios apontados pelas executadas. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, julgam-se improcedentes as impugnações aos cálculos apresentadas pelas reclamadas. Fixa-se o valor da condenação em R$ 137.444,47, atualizado até 31/08/2024. Embora a CLT possua disciplina própria no que atine à citação, entendo que, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, a citação na pessoa de seus respectivos advogados não obstaculiza o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao mesmo tempo em que prestigia o princípio constitucional da duração razoável do processo. Diante do exposto, ficam, neste ato, citadas as executadas, na pessoa de seus respectivos advogados, João Francisco Alves Rosa e Rafael Alfredi de Matos, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, paguem a quantia de R$ 137.444,47, atualizada até 31/08/2024, devendo proceder à devida atualização no ato do pagamento, ou garantam a execução, observando-se a gradação de bens prevista no art. 835 do CPC, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Expirado o prazo sem pagamento ou garantia da execução, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas executivas cabíveis. O art. 769 da CLT dispõe que "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título". Observa-se que a CLT tem regramento próprio, tanto no que pertine ao cabimento dos Embargos de Declaração, que em seu art. 897 - A prevê que “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão…”; quanto no que diz respeito à natureza interlocutória da decisão de impugnação aos cálculos, já que em seu art. 884, §3º, apresenta o momento que as partes podem se insurgir…

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