Processo 0001677-60.2025.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001677-60.2025.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001677-60.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: SERGIO EWERTHON AMBROZIO DOS SANTOS RECLAMADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f28cd8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 26/05/2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DESPACHO  Vistos, etc. Considerando que o contrato de trabalho objeto da presente demanda teve início em 01/08/2024 e que a incapacidade foi estimada pela expert em junho de 2025, verifica-se período de exposição ocupacional de aproximadamente 10 (dez) meses. Entretanto, o laudo pericial apresenta inconsistências e aparentes incongruências técnicas que demandam esclarecimentos complementares para adequada formação do convencimento judicial. Isso porque, em resposta ao Quesito nº 1 do Juízo (fl. 245), a Sra. Perita afirmou que o reclamante foi submetido a exame admissional e que se encontrava “sem perda auditiva”. Não obstante, concluiu pela existência de perda auditiva classificada como “moderadamente severa”, com nexo causal relacionado ao labor desenvolvido no curto período contratual acima referido. Tal conclusão, em princípio, demanda melhor elucidação, considerando que a PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) é descrita na literatura médica como patologia de caráter crônico, gradual e progressivo, o que aparentemente não se harmoniza com a rápida evolução do quadro descrito no laudo. Além disso, observa-se que, na fundamentação pericial (Tópico III – fl. 242), houve referência a exame datado de 18/04/2023 que já indicaria padrão compatível com PAIR, embora o vínculo empregatício discutido nestes autos somente tenha se iniciado em agosto de 2024. Ocorre que o exame admissional realizado em 24/07/2024 (fls. 26 dos autos), igualmente reconhecido pela expert, apontava audição normal. Nesse contexto, revela-se necessária a compatibilização entre tais informações, especialmente diante da natureza irreversível da perda auditiva neurossensorial, a fim de esclarecer como eventual perda auditiva anteriormente identificada teria deixado de existir por ocasião da admissão do reclamante. Também merece esclarecimento a afirmação constante da resposta ao Quesito nº 1 da reclamada, segundo a qual a perda auditiva seria “bilateral, mais acentuada à direita”. Em princípio, a assimetria do quadro aparenta destoar da hipótese de exposição uniforme a ruído por meio de headset, podendo guardar pertinência com causas de natureza infecciosa ou patologias unilaterais. Nesse ponto, observa-se a existência de exames realizados em agosto de 2025 indicando CID H70 (mastoidite) e Curva Timpanométrica Tipo B (fls. 24/28), além de relato testemunhal acerca de secreção auricular. Tais elementos, em tese, podem se relacionar a perda auditiva condutiva ou mista, circunstância que igualmente demanda esclarecimento técnico quanto à distinção em relação à PAIR. Ademais, a conclusão pericial registra, simultaneamente, a existência de “nexo causal direto” e “nexo concausal”, o que evidencia aparente incompatibilidade conceitual a ser esclarecida. Isso porque o nexo causal direto pressupõe que o trabalho tenha atuado como causa originária da patologia, enquanto a concausa pressupõe a existência de condição prévia agravada pelas atividades laborais. Dessa forma, faz-se necessária melhor explicitação acerca da conclusão…

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