Processo 0001677-65.2025.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001677-65.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: GILMACIO MESQUITA LOPES RECLAMADO: E. A. XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d12ba0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por GILMACIO MESQUITA LOPES em face de E. A. XAVIER para RECONHECER o vínculo empregatício do reclamante com as reclamadas no período de 18/03/2025 a 05/03/2026 e para RECONHECER que a remuneração mensal efetivamente percebida pelo reclamante correspondia ao valor de R$ 2.200,00 e, portanto, DEFERIR as diferenças salariais decorrentes da integração do salário extrafolha, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Com base no Provimento deste Egrégio TRT que rege a matéria, arbitro os honorários periciais definitivos em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para a perita DANIELA LIMA FRANKLIM MARACABA, sob encargo da União Federal. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base legal no artigo 791-A da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, submetida, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, nos exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o pedido de condenação da primeira reclamada. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, ou seja: a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3o do art.406. Incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas objeto desta decisão que possuem natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 214 do Decreto 3.048/99. As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada, pertinentes aos títulos aqui deferidos, deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da reclamante (OJ 363, SDI1, do TST), obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Os reclamados deverão cumprir as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.