Processo 0001677-82.2016.5.12.0022

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001677-82.2016.5.12.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
24

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001677-82.2016.5.12.0022 AGRAVANTE: NOVA ERA PESCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE LUIZ SILVA NUNES E OUTROS (21) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001677-82.2016.5.12.0022 (AP) AGRAVANTES: NOVA ERA PESCADOS LTDA., LUIZ CARLOS MUNIZ LOPES AGRAVADOS: JOSE LUIZ SILVA NUNES, JOSIEL DOS SANTOS, ADRIANA DA ROSA, GEISIANI TAMIRES RAMOS, GILBERTO LEMOS, ANE CLEIA DOS SANTOS GONZAGA BEZERRA, MARIO SERGIO DOS SANTOS, SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA, FERMINO ELEUTERIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DANIELLE BELEM BRUCINSKI, PATRICIA RAFAELA DE FREITAS PEREIRA, GELCI MARIA INEIA, GLAUCYANE DE MACEDO FERREIRA, PATRICIA MADALENA DE SOUZA DE CARVALHO, GRAZIELE DA ROSA DE GODOI, MAURICIO PAULO, NORMALI DA SILVA PERREIRA, GABRIEL ANDRES PASSOLD, ALEXANDRE FABIANO AMARAL DOS SANTOS, TEX SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. - ME, TEMPO EXATO AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA. - ME, FABIOLA SCHRANN AMARAL DOS SANTOS - ME RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA N. 1.232 DO STF. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.232 impõe rigor na inclusão de terceiro na fase de execução, condicionando-a à comprovação estrita das hipóteses legais de responsabilização (art. 50 do CC). A mera insolvência da devedora não autoriza o redirecionamento da execução contra outra sociedade empresária.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo agravantes 1. NOVA ERA PESCADOS LTDA., 2. LUIZ CARLOS MUNIZ LOPES e agravados JOSÉ LUIZ SILVA NUNES E OUTROS (21). NOVA ERA PESCADOS LTDA. e LUIZ CARLOS MUNIZ LOPES interpõem agravo de petição contra a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Ubiratan Alberto Pereira (ID. c0b9e8c), que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica daquela, da qual o segundo agravante figura como sócio, e a incluiu no polo passivo da execução. Arguem a preliminar de nulidade da citação do segundo agravante (Luiz Carlos Muniz Lopes) e, no mérito, buscam reverter a desconsideração inversa da personalidade jurídica da primeira agravante (ID. c47cf7d). Embora devidamente intimados, apenas os exequentes Maurício, Patrícia, Geisiani, Gilberto e Glaucyane apresentam contraminuta (IDs. 2ec9f93, 85225ca, 47af7c0, db69378 e 2ae4ae3, respectivamente). É o relatório. V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES Não se sustenta a tese defendida pelos exequentes, em suas contraminutas, a respeito do descumprimento, pelos agravantes, do requisito recursal da delimitação das matérias e valores incontroversos. Isso porque a primeira (Nova Era Pescados) sustenta a sua total ausência de responsabilidade pelo débito objeto da execução e o segundo a nulidade da sua citação no processo, o que, em tese, invalidaria toda a execução contra si. Diante disso, a integralidade dos valores exequendos encontra-se controvertida, estando atendido o art. 897, §1º, da CLT. Em especial, é genérica a alegação do exequente Gilberto sobre a reiteração de argumentos objeto de recursos anteriores. Rejeito. 2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em contraminuta, o exequente Maurício argui a preliminar de não conhecimento do agravo de…

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