Processo 0001678-22.2024.8.17.3280

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001678-22.2024.8.17.3280
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001678-22.2024.8.17.3280 APELANTE: IRACI DE SALES SILVA APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001678-22.2024.8.17.3280 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una RECORRENTE: Iraci de Sales Silva RECORRIDO(A): Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Iraci de Sales Silva, contra a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Una, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança com pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa. Na sentença recorrida (id.58287304), o juízo de origem julgou parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à matrícula de unidade consumidora nº 108796949; (b) determinar que a Compesa se abstenha de negativar o nome da autora com base nos débitos oriundos da referida matrícula, sob pena de multa; (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o fato constituiu mero dissabor do cotidiano; e (d) condenar a Compesa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id.58287305), a apelante, Iraci de Sales Silva, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) a conduta da recorrida, ao promover cobranças contínuas e indevidas por uma unidade consumidora inexistente, configura grave falha na prestação do serviço, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável, porquanto atenta contra a dignidade e a integridade moral da consumidora; e (ii) o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido por seus patronos, considerando a resistência injustificada da parte adversa e os transtornos causados, pugnando, assim, pela majoração da verba para o patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e majorando os honorários advocatícios. Em suas contrarrazões (id.58287810), apresentadas de forma antecipada, a apelada, Companhia Pernambucana de Saneamento – Compesa, pede a manutenção da sentença, argumentando pela correção do julgado no que tange à improcedência do pleito indenizatório, por entender que a situação fática não configurou lesão a direitos da personalidade, e, por conseguinte, pugna pelo integral desprovimento do apelo. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (14) Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001678-22.2024.8.17.3280 COMARCA DE ORIGEM:…

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