Processo 0001678-32.2025.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO RODRIGUES PEREIRA RORSum 0001678-32.2025.5.18.0104 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO SILVA DIAS RECORRIDO: FABIANA PIRAN DA C BERNARDES PROCESSO TRT - RORSum-0001678-32.2025.5.18.0104 RELATOR : JUIZ CONVOCADO JOÃO RODRIGUES PEREIRA RECORRENTE : JOSÉ FRANCISCO SILVA DIAS ADVOGADO : ANA LUISA RODRIGUES DE CARVALHO RECORRIDO : FABIANA PIRAN DA C BERNARDES ADVOGADO : ARTHUR PAULA MARQUES ADVOGADO : LENILSON ROCHA MACHADO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA "AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERROGATÓRIO. PROBLEMAS TÉCNICOS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE. APLICAÇÃO DE PORTARIA TRT 18ª SGP nº 437/2022. A não participação da parte em audiência telepresencial em decorrência de problemas técnicos de sua responsabilidade implica o reconhecimento da revelia e confissão ficta, nos termos do inciso do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Portaria TRT 18ª SGP nº 437/2022." (TRT-18 - ROT: 00003293120255180221, Relator.: PAULO PIMENTA, Data de Julgamento: 05/12/2025, 2ª TURMA - Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852 - I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CONFISSÃO FICTA. O reclamante insurge-se contra a aplicação da pena de confissão ficta, sob o argumento de que compareceu à audiência, mas enfrentou dificuldades técnicas com ausência de áudio e vídeo, o que impossibilitou sua participação efetiva. Alega que tal situação foi alheia à sua vontade e que a aplicação da confissão ficta, nesse contexto, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a nulidade da decisão e a reabertura da instrução processual para possibilitar seu depoimento pessoal. Analiso. Observa-se que a parte autora estava ciente da data e horário da audiência de instrução, sendo que optaram pelo Juízo 100% digital, conforme faz prova a ata da audiência inicial de fls. 254/257 (id. d1c96fb). No dia da audiência de instrução, o reclamante estava sem áudio e sem vídeo, sendo que assim constou na ata: Nos termos do artigo 190 do CPC, todos os participantes declaram expressamente sua concordância com a regência da audiência pelos artigos 334 e 335, I, do Código de processo Civil, bem como com o meio virtual utilizado para sua realização. CONCILIAÇÃO REJEITADA Registro a ausência do reclamante que comparece sem vídeo e áudio, ciente as partes que ainda que audiência seja virtual sempre podem comparecer presencialmente na sede do juízo, sendo que os ônus de conexão e problemas técnicos são pelas partes assumidos. Prejudicado o depoimento pessoal do(a) autor(a). A Exma. Juíza a quo declarou a confissão ficta do autor, nos seguintes termos: Conforme registrado na ata de audiência de instrução (ID dc63da0), a parte Autora, embora presente na sala de audiência virtual, não dispunha dos meios técnicos para participar efetivamente do ato, comparecendo "sem vídeo e áudio". Tal situação equivale à ausência, pois impediu a colheita de seu depoimento pessoal, finalidade principal de sua presença. A ausência injustificada à audiência em que deveria depor atrai a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de…
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